TJCE 0624890-19.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. TESE DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SÚMULA Nº 02, DESTE EGRÉGIO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA Nº 21, DO STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a análise da tese de incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, incursão fático-probatória profunda, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através dos elementos colhidos durante a fase do judicium accusationis, a autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a custódia cautelar, a necessidade desta medida para a garantia da ordem e para a aplicação da lei penal, destacando que o paciente responde a outros processos, bem assim que empreendeu fuga logo após o crime.
3. Com efeito, não obstante decretada a custódia cautelar do paciente em 15/09/2016, oportunidade em que se encontrava ele em local incerto e não sabido, o cumprimento do respectivo mandado só foi comunicado ao Juízo em 30/04/2017, o que só reforça a imprescindibilidade da constrição em face do concreto risco de fuga, nos termos do entendimento consolidado no verbete sumular nº 02, desta Corte de Justiça, in verbis: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
4. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
5. Não verificado o apontado excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a fase do judicium accusationis já foi concluída com a prolação de sentença de pronúncia ao final da audiência realizada em 12/06/2017, pendendo apenas o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624890-19.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Antônio Carlos Fernandes Pinheiro Júnior, em favor de Francisco Márcio Sabino da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibaretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. TESE DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SÚMULA Nº 02, DESTE EGRÉGIO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA Nº 21, DO STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a análise da tese de incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, incursão fático-probatória profunda, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através dos elementos colhidos durante a fase do judicium accusationis, a autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a custódia cautelar, a necessidade desta medida para a garantia da ordem e para a aplicação da lei penal, destacando que o paciente responde a outros processos, bem assim que empreendeu fuga logo após o crime.
3. Com efeito, não obstante decretada a custódia cautelar do paciente em 15/09/2016, oportunidade em que se encontrava ele em local incerto e não sabido, o cumprimento do respectivo mandado só foi comunicado ao Juízo em 30/04/2017, o que só reforça a imprescindibilidade da constrição em face do concreto risco de fuga, nos termos do entendimento consolidado no verbete sumular nº 02, desta Corte de Justiça, in verbis: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
4. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
5. Não verificado o apontado excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a fase do judicium accusationis já foi concluída com a prolação de sentença de pronúncia ao final da audiência realizada em 12/06/2017, pendendo apenas o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624890-19.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Antônio Carlos Fernandes Pinheiro Júnior, em favor de Francisco Márcio Sabino da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibaretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Ibaretama
Comarca
:
Ibaretama
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