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Jurisprudência


TJCE 0624895-41.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 171, 297, 298 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM DE PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIORMENTE APRESENTADO EM FAVOR DA PACIENTE COM O MESMO OBJETO E PEDIDO (HC Nº 0628829-41.2016.8.06.0000). ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADA POR CORRÉU JULGADA EM 06 DE SETEMBRO DE 2017 E DENeGADA A ORDEM QUANTO à EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da liberdade da paciente alegando ausência de fundamento idôneo na ordem de prisão já que a mesma não teve oportunidade de se manifestar sobre a revogação da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Indica ainda que há a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal. 2. Paciente, presa em 27 de julho de 2017, acusada da prática dos delitos de estelionato, falsificação de documento público, falsificação de documento particular e associação criminosa (arts. 171, 297, 298 e 288, todos do Código Penal). 3. O pleito formulado na presente ação de habeas corpus referente à ausência de fundamento idôneo na ordem de prisão, já que a mesma não teve oportunidade de se manifestar sobre a revogação da aplicação de medidas cautelares, representa reiteração de pedido no habeas corpus nº 0628829-41.2016.8.06.0000, já que contém idêntico objeto e que denegou o pedido de concessão de liberdade por entender que a ordem de prisão estava suficientemente fundamentada, motivo pelo qual se deixa de conhecer o presente habeas corpus. Não se visualiza qualquer fato novo ou alteração da situação processual que levou a ordem de segregação da liberdade da paciente. 4. Alegação de ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal improcedente, pois a instrução criminal já se encontra encerrada em 28 de agosto de 2017. Inteligência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente recente desta Câmara Criminal. Julgamento de writ interposto por corréu da paciente em 06 de setembro de 2017 e que denegou a ordem por entender não haver excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal de origem que permita reconhecer a ilegalidade da prisão. 5. Recomendação ao juízo de primeiro grau que realize os esforços necessários para julgar com celeridade o feito. 6.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração. 7. Ordem de habeas corpus conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na parte conhecida, denegar, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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