TJCE 0624898-59.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO AO MESMO TEMPO EM QUE REGREDIU O REGIME DE PENA DO APENADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, quando existe recurso próprio legalmente previsto.
2. Matéria afeita ao juízo da execução penal, para a qual existe recurso próprio, previsto na legislação penal, sendo inadequado o manejo do writ para tal finalidade. Inadequação da via eleita.
3. Todavia, não obstante a utilização do habeas corpus maneira inapropriada, o caso impõe concessão da ordem de ofício.
4. Na hipótese, a autoridade apontada como coatora houve por bem regredir o regime do paciente, bem como decretar o sobrestamento da execução, tendo em vista o decreto da prisão preventiva em outro processo.
5. Todavia, o fato do juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus ter decretado a prisão preventiva em razão da suposta prática de outro crime não impede a continuidade da execução.
6. Isso porque, a esse respeito, inexiste qualquer previsão legal no ordenamento jurídico. Não há na Lei de Execução Penal qualquer previsão para que a execução seja suspensa quando o apenado pratica fato tipificado como crime.
7. Na hipótese, a decisão proferida mostrou-se extremamente prejudicial ao apenado, somada à insegurança jurídica provocada, uma vez que este teve decretada a regressão do regime e se encontra atualmente cumprindo pena no regime semiaberto, e, ao mesmo tempo, em manifesta incompatibilidade, a execução relativa a essa mesma pena se encontra sobrestada, unicamente em razão da decrertação da prisão preventiva por juízo diverso.
8. Tal sorte, como bem delineado na manifestação ministerial, vislumbra-se manifesta ilegalidade na decisão impugnada, a ensejar a concessão de Habeas Corpus de ofício, porquanto não se visualiza justo motivo a obstar o prosseguimento da execução de pena do paciente perante o juízo ora impetrado, em evidente prejuízo a ele direcionado.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624898-59.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Francisco das Chagas Leitão, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, e de ofício, conceder a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO AO MESMO TEMPO EM QUE REGREDIU O REGIME DE PENA DO APENADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, quando existe recurso próprio legalmente previsto.
2. Matéria afeita ao juízo da execução penal, para a qual existe recurso próprio, previsto na legislação penal, sendo inadequado o manejo do writ para tal finalidade. Inadequação da via eleita.
3. Todavia, não obstante a utilização do habeas corpus maneira inapropriada, o caso impõe concessão da ordem de ofício.
4. Na hipótese, a autoridade apontada como coatora houve por bem regredir o regime do paciente, bem como decretar o sobrestamento da execução, tendo em vista o decreto da prisão preventiva em outro processo.
5. Todavia, o fato do juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus ter decretado a prisão preventiva em razão da suposta prática de outro crime não impede a continuidade da execução.
6. Isso porque, a esse respeito, inexiste qualquer previsão legal no ordenamento jurídico. Não há na Lei de Execução Penal qualquer previsão para que a execução seja suspensa quando o apenado pratica fato tipificado como crime.
7. Na hipótese, a decisão proferida mostrou-se extremamente prejudicial ao apenado, somada à insegurança jurídica provocada, uma vez que este teve decretada a regressão do regime e se encontra atualmente cumprindo pena no regime semiaberto, e, ao mesmo tempo, em manifesta incompatibilidade, a execução relativa a essa mesma pena se encontra sobrestada, unicamente em razão da decrertação da prisão preventiva por juízo diverso.
8. Tal sorte, como bem delineado na manifestação ministerial, vislumbra-se manifesta ilegalidade na decisão impugnada, a ensejar a concessão de Habeas Corpus de ofício, porquanto não se visualiza justo motivo a obstar o prosseguimento da execução de pena do paciente perante o juízo ora impetrado, em evidente prejuízo a ele direcionado.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624898-59.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Francisco das Chagas Leitão, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, e de ofício, conceder a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Extorsão mediante seqüestro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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