TJCE 0624904-03.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELOS SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Tendo em vista que o impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, a análise das teses fica comprometida. Tal fato, poderia ensejar o não conhecimento da ordem. Entretanto, buscando obedecer ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, procedo à busca de documentação nos autos de origem (Proc. nº 0111321-05.2017.8.06.0001), motivo pelo qual passo à análise de mérito.
2. Quanto à primeira tese, julgo ser impossível seu exame meritório. O impetrante alega ilegalidade do flagrante por alegativa de erro de tipificação do delito, uma vez que o paciente deveria estar enquadrado na conduta prevista do art. 147 do Código Penal (ameaça) em vez do art. 157, § 3º, c/c art. 14, inc. II, do mesmo Código (latrocínio tentado). É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
3. Quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão do não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, verifico que se mostra superada, porquanto já convertida a custódia flagrancial em preventiva, motivo pelo qual não conheço dessa matéria.
3. Trata-se de uma ação delituosa de gravidade concreta, no qual, conforme inquérito policial, no dia 14 de fevereiro de 2017, por volta das 23h00, no Conjunto São Cristóvão, Bairro Jangurussu, neste Município, os denunciados, mediante comunhão de esforços e disparo de arma de fogo, subtraíram um automóvel Volkswagen Golf de placas NQP-2600, aparelhos de telefonia móvel e importância em dinheiro pertencentes a Rosenildo Acácio de Moura, mas este, apesar de alvejado a bala, resistiu ao ferimento que sofrera.
4. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através de seus antecedentes e alto risco de reiteração delitiva. Ademais, o paciente está respondendo a outros feitos criminais (fl. 41 autos de origem), inclusive junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, fatos que corroboram com sua periculosidade.
5. Dessarte, havendo a necessidade concreta de manutenção da custódia preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão por que são inaplicáveis ao caso em análise.
6. Por fim, no que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, vez que o paciente possui filho de 9 (nove) anos, julgo não ser cabível. Mesmo que se comprove que o paciente tem um filho menor de 12 anos, não restou demonstrado, que este necessite imprescindivelmente dos cuidados do acusado, requisitos indispensáveis para possibilitar a prisão em domicílio. Sabe-se, no entanto, que não cabe a este julgador tal responsabilidade.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624904-03.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Daniel Almeida Quezado Fernades, em favor de Paulo Augusto Jesus Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELOS SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Tendo em vista que o impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, a análise das teses fica comprometida. Tal fato, poderia ensejar o não conhecimento da ordem. Entretanto, buscando obedecer ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, procedo à busca de documentação nos autos de origem (Proc. nº 0111321-05.2017.8.06.0001), motivo pelo qual passo à análise de mérito.
2. Quanto à primeira tese, julgo ser impossível seu exame meritório. O impetrante alega ilegalidade do flagrante por alegativa de erro de tipificação do delito, uma vez que o paciente deveria estar enquadrado na conduta prevista do art. 147 do Código Penal (ameaça) em vez do art. 157, § 3º, c/c art. 14, inc. II, do mesmo Código (latrocínio tentado). É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
3. Quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão do não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, verifico que se mostra superada, porquanto já convertida a custódia flagrancial em preventiva, motivo pelo qual não conheço dessa matéria.
3. Trata-se de uma ação delituosa de gravidade concreta, no qual, conforme inquérito policial, no dia 14 de fevereiro de 2017, por volta das 23h00, no Conjunto São Cristóvão, Bairro Jangurussu, neste Município, os denunciados, mediante comunhão de esforços e disparo de arma de fogo, subtraíram um automóvel Volkswagen Golf de placas NQP-2600, aparelhos de telefonia móvel e importância em dinheiro pertencentes a Rosenildo Acácio de Moura, mas este, apesar de alvejado a bala, resistiu ao ferimento que sofrera.
4. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através de seus antecedentes e alto risco de reiteração delitiva. Ademais, o paciente está respondendo a outros feitos criminais (fl. 41 autos de origem), inclusive junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, fatos que corroboram com sua periculosidade.
5. Dessarte, havendo a necessidade concreta de manutenção da custódia preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão por que são inaplicáveis ao caso em análise.
6. Por fim, no que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, vez que o paciente possui filho de 9 (nove) anos, julgo não ser cabível. Mesmo que se comprove que o paciente tem um filho menor de 12 anos, não restou demonstrado, que este necessite imprescindivelmente dos cuidados do acusado, requisitos indispensáveis para possibilitar a prisão em domicílio. Sabe-se, no entanto, que não cabe a este julgador tal responsabilidade.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624904-03.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Daniel Almeida Quezado Fernades, em favor de Paulo Augusto Jesus Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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