TJCE 0624906-41.2015.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. ARGUIÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO DENTRO DA RAZOABILIDADE E INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DESAPROPRIAÇÃO EXPEDIDA PELA MUNICIPALIDADE. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO DECORRENTES DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. BUSCA DA VERDADE REAL POR MEIO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE SE FAZ NECESSÁRIA. IRREGULARIDADES EVIDENCIADAS. MEDIDAS QUE PODEM SER PLEITEADAS EM SEDE DE CAUTELAR. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando desconstituir decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que deferiu as medidas cautelares requestadas pelo Parquet, determinando a quebra de sigilo bancário e fiscal dos Demandados, além da indisponibilidade de bens dos Agravantes, e no atinente ao Município de Juazeiro do Norte, determinou a suspensão dos pagamentos relativos à indenização por desapropriação de parcela de imóvel de um dos ora Recorrentes.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, os agravantes aduzem, que não houve qualquer irregularidade no Decreto expropriatório, bem assim, a correta finalidade empregada no ato administrativo e a inexistência de superfaturamento decorrente do termo de acordo administrativo de indenização firmado entre os Requeridos.
3. Pois bem, de pronto afirmo que as medidas concedidas pelo Juízo a quo, não se mostram satisfativas, ao revés, pelo estampado no art. 4º da Lei nº. 7.347/85, é possível a concessão de cautelar quando evidente a lesão ao patrimônio público, como se amolda ao presente caso, não havendo se falar no não cabimento de indisponibilidade dos bens dos Agravantes. Precedentes do STJ.
4. Por sua vez, na análise procedida no caderno virtualizado, verificou-se indícios de superfaturamento na Desapropriação expedida pelo gestor Municipal, uma vez que a avaliação lançada pelo Município, no atinente ao ITBI chegou ao valor de R$10.995.763,00 (dez milhões, novecentos e noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e três reais) sobre a área total do imóvel, enquanto a parcela desapropriada (correspondendo a aproximadamente 22,5% do bem) foi quantificada em R$ 8.276.820,00 (oito milhões, duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e vinte reais).
5. Resta consignar que, da análise procedida nestes autos, bem assim no Agravo de Instrumento de nº. 0625306-55.2015.8.06.0000 (que atacou a mesma interlocutória ora invectivada) já devidamente apreciado por este Órgão Camerário, a Municipalidade se contradiz em suas próprias razões ao efetivar valor em ITBI bem abaixo da Planilha Geral
confeccionada por si (momento em que fixou o metro quadrado em R$100,00 cem reais), apenas 2 (dois) meses após o lançamento do imposto retrocitado, o que indica a necessidade de apuração dos fatos narrados em exordial do Ministério Público, à finalidade de confirmar a possível ilicitude praticada entre os Agravantes e o então prefeito do Município demandado.
6. Por todo o exposto, inexistindo nos argumentos apresentados nesse inconformismo qualquer aspecto que enseje uma modificação do decisum vergastado, a medida que se impõe é sua manutenção pelos fundamentos ali expostos, por estar em consonância com a legislação aplicável e jurisprudência nacional.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0624906-41.2015.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, no sentido de manter a decisão adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. ARGUIÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO DENTRO DA RAZOABILIDADE E INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DESAPROPRIAÇÃO EXPEDIDA PELA MUNICIPALIDADE. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO DECORRENTES DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. BUSCA DA VERDADE REAL POR MEIO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE SE FAZ NECESSÁRIA. IRREGULARIDADES EVIDENCIADAS. MEDIDAS QUE PODEM SER PLEITEADAS EM SEDE DE CAUTELAR. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando desconstituir decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que deferiu as medidas cautelares requestadas pelo Parquet, determinando a quebra de sigilo bancário e fiscal dos Demandados, além da indisponibilidade de bens dos Agravantes, e no atinente ao Município de Juazeiro do Norte, determinou a suspensão dos pagamentos relativos à indenização por desapropriação de parcela de imóvel de um dos ora Recorrentes.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, os agravantes aduzem, que não houve qualquer irregularidade no Decreto expropriatório, bem assim, a correta finalidade empregada no ato administrativo e a inexistência de superfaturamento decorrente do termo de acordo administrativo de indenização firmado entre os Requeridos.
3. Pois bem, de pronto afirmo que as medidas concedidas pelo Juízo a quo, não se mostram satisfativas, ao revés, pelo estampado no art. 4º da Lei nº. 7.347/85, é possível a concessão de cautelar quando evidente a lesão ao patrimônio público, como se amolda ao presente caso, não havendo se falar no não cabimento de indisponibilidade dos bens dos Agravantes. Precedentes do STJ.
4. Por sua vez, na análise procedida no caderno virtualizado, verificou-se indícios de superfaturamento na Desapropriação expedida pelo gestor Municipal, uma vez que a avaliação lançada pelo Município, no atinente ao ITBI chegou ao valor de R$10.995.763,00 (dez milhões, novecentos e noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e três reais) sobre a área total do imóvel, enquanto a parcela desapropriada (correspondendo a aproximadamente 22,5% do bem) foi quantificada em R$ 8.276.820,00 (oito milhões, duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e vinte reais).
5. Resta consignar que, da análise procedida nestes autos, bem assim no Agravo de Instrumento de nº. 0625306-55.2015.8.06.0000 (que atacou a mesma interlocutória ora invectivada) já devidamente apreciado por este Órgão Camerário, a Municipalidade se contradiz em suas próprias razões ao efetivar valor em ITBI bem abaixo da Planilha Geral
confeccionada por si (momento em que fixou o metro quadrado em R$100,00 cem reais), apenas 2 (dois) meses após o lançamento do imposto retrocitado, o que indica a necessidade de apuração dos fatos narrados em exordial do Ministério Público, à finalidade de confirmar a possível ilicitude praticada entre os Agravantes e o então prefeito do Município demandado.
6. Por todo o exposto, inexistindo nos argumentos apresentados nesse inconformismo qualquer aspecto que enseje uma modificação do decisum vergastado, a medida que se impõe é sua manutenção pelos fundamentos ali expostos, por estar em consonância com a legislação aplicável e jurisprudência nacional.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0624906-41.2015.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, no sentido de manter a decisão adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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