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Jurisprudência


TJCE 0624906-70.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PERICULOSIDADE ABSTRATA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM A RESPALDAR A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADICIONAL APTA A MUDAR O ENTENDIMENTO PROFERIDO EM SEDE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTA NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, porquanto a fundamentação utilizada na decisão vergastada é inidônea tendo lançado mão de argumentos genéricos e se baseado na gravidade abstrata da conduta, não sendo a decisão individualizada conforme legalmente previsto. Dessarte, não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Assim, considerando que nenhuma informação adicional foi trazida aos autos pela autoridade impetrada, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada, visto que o constrangimento ilegal se encontra patente, não mais podendo subsistir a segregação do paciente, embora a ele aplicável, para a garantida da incolumidade pública, as medidas cautelares já impostas, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar as suas atividades; a proibição de ausentar-se da Comarca sem informar à autoridade competente; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, deverá comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. 3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive quanto às medidas cautelares e condições ali impostas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624906-70.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Marco Antônio Sobreira Bezerra, em favor de José Mendes da Silva, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Iguatu. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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