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Jurisprudência


TJCE 0624911-92.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 01 – A inicial do writ não veio acompanhada da decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do Paciente, o que inviabiliza a análise de eventual constrangimento ilegal no ato atacado, vez que o habeas corpus é ação de natureza urgente e demanda prova constituída, não comportando dilação probatória. 03 - No tocante à substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, verifica-se que tal pedido não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 03 – Ordem não conhecida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 2 de agosto de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
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