TJCE 0624915-32.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FIANÇA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
I. Paciente preso em flagrante no dia 24.06.2017. No Auto de Prisão em Flagrante o magistrado a quo arbitrou R$ 3.124,00 (três mil cento e vinte e quatro reais) de fiança para que o paciente fosse colocado em liberdade. Em audiência de custódia o magistrado de piso reduziu o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), contudo, alega o paciente não possuir condições financeiras para arcar com o valor arbitrado.
II. Analisando os autos, nota-se que não foram juntados documentos que comprovassem a hipossuficiência do paciente, sendo caracterizado ausência de prova pré-constituída, não merecendo o writ ser conhecido, haja vista o mandamus ser uma ação de natureza urgente que exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. Precedentes.
III. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido da análise acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício. Dessa forma, conquanto se verifique a ausência de prova pré-constituída, é flagrante a ilegalidade apontada pelo impetrante, uma vez que embora o magistrado de piso tenha concedido a liberdade provisória com cautelares, sendo uma delas o pagamento de fiança, a ausência de pagamento da fiança arbitrada até a data da interposição do presente habeas corpus, em 29.06.2017, é capaz de demonstrar a incapacidade do paciente de arcar com o valor arbitrado.
IV. Aplicáveis as medidas cautelares que foram impostas pelo juiz quando do arbitramento da fiança, quais sejam, as elencadas no art. 319, I e IV do CPP, dispensando-se o pagamento da fiança arbitrada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
V. Ordem não conhecida, porém concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624915-32.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, mas CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FIANÇA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
I. Paciente preso em flagrante no dia 24.06.2017. No Auto de Prisão em Flagrante o magistrado a quo arbitrou R$ 3.124,00 (três mil cento e vinte e quatro reais) de fiança para que o paciente fosse colocado em liberdade. Em audiência de custódia o magistrado de piso reduziu o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), contudo, alega o paciente não possuir condições financeiras para arcar com o valor arbitrado.
II. Analisando os autos, nota-se que não foram juntados documentos que comprovassem a hipossuficiência do paciente, sendo caracterizado ausência de prova pré-constituída, não merecendo o writ ser conhecido, haja vista o mandamus ser uma ação de natureza urgente que exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. Precedentes.
III. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido da análise acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício. Dessa forma, conquanto se verifique a ausência de prova pré-constituída, é flagrante a ilegalidade apontada pelo impetrante, uma vez que embora o magistrado de piso tenha concedido a liberdade provisória com cautelares, sendo uma delas o pagamento de fiança, a ausência de pagamento da fiança arbitrada até a data da interposição do presente habeas corpus, em 29.06.2017, é capaz de demonstrar a incapacidade do paciente de arcar com o valor arbitrado.
IV. Aplicáveis as medidas cautelares que foram impostas pelo juiz quando do arbitramento da fiança, quais sejam, as elencadas no art. 319, I e IV do CPP, dispensando-se o pagamento da fiança arbitrada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
V. Ordem não conhecida, porém concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624915-32.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, mas CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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