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Jurisprudência


TJCE 0624915-32.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FIANÇA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. I. Paciente preso em flagrante no dia 24.06.2017. No Auto de Prisão em Flagrante o magistrado a quo arbitrou R$ 3.124,00 (três mil cento e vinte e quatro reais) de fiança para que o paciente fosse colocado em liberdade. Em audiência de custódia o magistrado de piso reduziu o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), contudo, alega o paciente não possuir condições financeiras para arcar com o valor arbitrado. II. Analisando os autos, nota-se que não foram juntados documentos que comprovassem a hipossuficiência do paciente, sendo caracterizado ausência de prova pré-constituída, não merecendo o writ ser conhecido, haja vista o mandamus ser uma ação de natureza urgente que exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. Precedentes. III. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido da análise acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício. Dessa forma, conquanto se verifique a ausência de prova pré-constituída, é flagrante a ilegalidade apontada pelo impetrante, uma vez que embora o magistrado de piso tenha concedido a liberdade provisória com cautelares, sendo uma delas o pagamento de fiança, a ausência de pagamento da fiança arbitrada até a data da interposição do presente habeas corpus, em 29.06.2017, é capaz de demonstrar a incapacidade do paciente de arcar com o valor arbitrado. IV. Aplicáveis as medidas cautelares que foram impostas pelo juiz quando do arbitramento da fiança, quais sejam, as elencadas no art. 319, I e IV do CPP, dispensando-se o pagamento da fiança arbitrada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. V. Ordem não conhecida, porém concedida de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624915-32.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, mas CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Maranguape
Comarca : Maranguape
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