TJCE 0624917-65.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ALEGAÇÕES FINAIS JÁ APRESENTADAS PELA ACUSAÇÃO. REQUERIDO O ADITAMENTO À DENÚNCIA. EXACERBADA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ACOSTADA DECISÃO VERGASTADA AOS AUTOS, NO ENTANTO, A DECISÃO MANTENDO A CUSTÓDIA CONTÉM EXCERTOS DO DECISUM EM COMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS INSUSCETÍVEIS DE SEREM PRESTADOS NA PRISÃO. DOENÇA GRAVE SOB DEVIDO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de agilizar o julgamento do feito originário, tão logo apresentados as derradeiras alegações pela defesa.
1. Impossível a análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, porquanto não demonstrada, nos autos, a prévia submissão da matéria em sede de primeiro grau. Não evidenciada, ademais, ilegalidade idônea a justificar concessão da ordem de ofício, porquanto superada a questão, uma vez que encerrada a fase instrutória, o que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. O Ministério Público já apresentou suas derradeiras alegações, oportunidade em que requereu o aditamento à denúncia, medida que, deve ser aberto novo prazo para o exercício do direito de defesa.
3. Ressalte-se a exacerbada periculosidade evidenciada através dos antecedentes criminais do paciente, eis que, além de responder a diversos delitos, possui duas execuções de pena por crime contra o patrimônio, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
4. Na decisão pela qual se decretou a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, justificando a manutenção da custódia cautelar, em razão dos antecedentes criminais do acusado.
5. Por fim, no que concerne à enfermidade do paciente (portador de HIV e diabetes), verifica-se que está sob tratamento no estabelecimento prisional, não restando comprovada a extrema debilidade.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de agilizar o julgamento do feito originário, tão logo apresentados as derradeiras alegações pela defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624917-65.2018.8.06.0000, formulados por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Wellison Rodrigues da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de agilizar o julgamento do feito originário, tão logo apresentados as derradeiras alegações pela defesa, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ALEGAÇÕES FINAIS JÁ APRESENTADAS PELA ACUSAÇÃO. REQUERIDO O ADITAMENTO À DENÚNCIA. EXACERBADA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ACOSTADA DECISÃO VERGASTADA AOS AUTOS, NO ENTANTO, A DECISÃO MANTENDO A CUSTÓDIA CONTÉM EXCERTOS DO DECISUM EM COMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS INSUSCETÍVEIS DE SEREM PRESTADOS NA PRISÃO. DOENÇA GRAVE SOB DEVIDO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de agilizar o julgamento do feito originário, tão logo apresentados as derradeiras alegações pela defesa.
1. Impossível a análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, porquanto não demonstrada, nos autos, a prévia submissão da matéria em sede de primeiro grau. Não evidenciada, ademais, ilegalidade idônea a justificar concessão da ordem de ofício, porquanto superada a questão, uma vez que encerrada a fase instrutória, o que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. O Ministério Público já apresentou suas derradeiras alegações, oportunidade em que requereu o aditamento à denúncia, medida que, deve ser aberto novo prazo para o exercício do direito de defesa.
3. Ressalte-se a exacerbada periculosidade evidenciada através dos antecedentes criminais do paciente, eis que, além de responder a diversos delitos, possui duas execuções de pena por crime contra o patrimônio, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
4. Na decisão pela qual se decretou a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, justificando a manutenção da custódia cautelar, em razão dos antecedentes criminais do acusado.
5. Por fim, no que concerne à enfermidade do paciente (portador de HIV e diabetes), verifica-se que está sob tratamento no estabelecimento prisional, não restando comprovada a extrema debilidade.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de agilizar o julgamento do feito originário, tão logo apresentados as derradeiras alegações pela defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624917-65.2018.8.06.0000, formulados por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Wellison Rodrigues da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de agilizar o julgamento do feito originário, tão logo apresentados as derradeiras alegações pela defesa, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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