TJCE 0624921-05.2018.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ART. 16 DA LEI Nº. 10.826/03. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU POSSUIDOR DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO.NÃO CONFIGURAÇÃO. A apreensão de armamentos e munições de enorme poder destrutivo, conduzem à presunção-convicção da necessidade de manter o paciente preso para o fim de apaziguamento do meio social, justificada na periculosidade, em concreto, da conduta delitiva. Não se sabe ainda a razão de tantas armas e munições em poder do coacto, até mesmo porque ele se manteve silente quando interrogado. Ressalto, ainda, que se entremostra por demais colaboradora para a sensação de impunidade, o fato de alguém cometer um crime dessa natureza e permanecer solto; lépido e fagueiro pelas ruas da cidade como se nada tivesse acontecido. Nesse sentido, calha ressaltar que a autoridade judiciária, atendidos os requisitos legais, tem a obrigação de preservar a ordem pública ao mesmo tempo que mostra a face austera da repressão penal. Evita-se, dessa forma, a ocorrência de novos crimes que, via de regra, trazem desassossego à sociedade. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
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PRESIDENTE e RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ART. 16 DA LEI Nº. 10.826/03. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU POSSUIDOR DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO.NÃO CONFIGURAÇÃO. A apreensão de armamentos e munições de enorme poder destrutivo, conduzem à presunção-convicção da necessidade de manter o paciente preso para o fim de apaziguamento do meio social, justificada na periculosidade, em concreto, da conduta delitiva. Não se sabe ainda a razão de tantas armas e munições em poder do coacto, até mesmo porque ele se manteve silente quando interrogado. Ressalto, ainda, que se entremostra por demais colaboradora para a sensação de impunidade, o fato de alguém cometer um crime dessa natureza e permanecer solto; lépido e fagueiro pelas ruas da cidade como se nada tivesse acontecido. Nesse sentido, calha ressaltar que a autoridade judiciária, atendidos os requisitos legais, tem a obrigação de preservar a ordem pública ao mesmo tempo que mostra a face austera da repressão penal. Evita-se, dessa forma, a ocorrência de novos crimes que, via de regra, trazem desassossego à sociedade. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
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PRESIDENTE e RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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