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Jurisprudência


TJCE 0624934-04.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO. PRETENDIDA A PROGRESSÃO PARA O SEMIABERTO. ANÁLISE DO PLEITO CONDICIONADA À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO IMPUGNADA VIA MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Impugnação, via habeas corpus, da decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza que condicionou a análise de pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto à realização de exame criminológico. 2. A presente impetração, portanto, não merece conhecimento, mostrando-se inviável a utilização do writ como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Outrossim, não foi juntada aos autos a decisão ora impugnada, ressentindo-se o habeas corpus da necessária prova pré-constituída, de forma a impedir o exame de eventual ilegalidade patente que pudesse ensejar a concessão de ofício do writ. 4. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer da ordem impetrada. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Progressão de Regime
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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