TJCE 0624939-94.2016.8.06.0000
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÓCIO SOLIDÁRIO E DEVEDOR SOLIDÁRIO DISTINÇÃO GARANTIA CAMBIAL PRESTADA POR SÓCIOS DA SOCIEDADE RECUPERANDA MANUTENÇÃO DA GARANTIA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS ART. 49, §1º, DA LEI N. 11.101/2005 C/ C SÚMULA N. 581 DO STJ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de suspensão de execução de título extrajudicial ajuizado contra sócios-avalistas de sociedade empresária em recuperação judicial.
2. Os agravantes sustentam a tese de que o capital social da sociedade recuperanda não se encontra totalmente integralizado, em virtude disto todos os sócios, independentemente de terem ou não integralizado suas quotas, responderão solidariamente por todo o capital social, caracterizando-se como sócios solidários e não como meros devedores solidários, fazendo jus, portanto, aos efeitos da recuperação judicial.
3. A expressão "inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", constante da parte final do caput do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, somente se aplica às espécies societárias em nome coletivo e em comandita simples; nestas últimas, quanto aos sócios comanditados.
4. Nessas sociedades, os sócios respondem de forma solidária e ilimitada, por isso as ações e execuções também são suspensas em face deles, pois no mais das vezes, a "quebra" da sociedade pode representar, a "quebra" dos próprios sócios.
5. Diferentemente ocorre com a sociedade limitada, em que os sócios respondem subsidiária e limitadamente até o valor de suas respectivas quotas. Caso prestem garantia cambial em título de crédito em favor da empresa recuperanda, serão considerados avalistas, logo, devedores solidários, não se encaixando na expressão final do artigo 6º, da Lei n. 11.101/2005.
6. Sócio solidário e devedor solidário têm conceitos distintos, com responsabilidades distintas: sócio solidário: responder pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica na qualidade de sócio, o que se dá de forma subsidiária e limitada nas sociedades limitadas somente ocorrendo de forma solidária nos casos em que não integralizado o capital social, mas, ainda assim, respeitado certo limite, que é o montante que faltar pela integralização; devedor solidário ou coobrigado: responder por garantia cambial autônoma prestada em título de crédito na qualidade de avalista, em que quem presta a garantia, responderá de forma solidária junto ao avalizado.
7. Portanto, a suspensão das ações prevista no caput do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos avalistas (devedores solidários), independentemente de estes serem sócios ou não da sociedade em recuperação judicial, por força do artigo 49, §1º, da Lei n. 11/101/2005 c/c a Súmula 581 do STJ.
8. Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0624939-94.2016.8.06.0000/50000, em que figura como agravante e agravado, respectivamente, MAURO BRISOLA GIRÃO E OUTROS e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
PORT 1.712/2016
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÓCIO SOLIDÁRIO E DEVEDOR SOLIDÁRIO DISTINÇÃO GARANTIA CAMBIAL PRESTADA POR SÓCIOS DA SOCIEDADE RECUPERANDA MANUTENÇÃO DA GARANTIA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS ART. 49, §1º, DA LEI N. 11.101/2005 C/ C SÚMULA N. 581 DO STJ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de suspensão de execução de título extrajudicial ajuizado contra sócios-avalistas de sociedade empresária em recuperação judicial.
2. Os agravantes sustentam a tese de que o capital social da sociedade recuperanda não se encontra totalmente integralizado, em virtude disto todos os sócios, independentemente de terem ou não integralizado suas quotas, responderão solidariamente por todo o capital social, caracterizando-se como sócios solidários e não como meros devedores solidários, fazendo jus, portanto, aos efeitos da recuperação judicial.
3. A expressão "inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", constante da parte final do caput do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, somente se aplica às espécies societárias em nome coletivo e em comandita simples; nestas últimas, quanto aos sócios comanditados.
4. Nessas sociedades, os sócios respondem de forma solidária e ilimitada, por isso as ações e execuções também são suspensas em face deles, pois no mais das vezes, a "quebra" da sociedade pode representar, a "quebra" dos próprios sócios.
5. Diferentemente ocorre com a sociedade limitada, em que os sócios respondem subsidiária e limitadamente até o valor de suas respectivas quotas. Caso prestem garantia cambial em título de crédito em favor da empresa recuperanda, serão considerados avalistas, logo, devedores solidários, não se encaixando na expressão final do artigo 6º, da Lei n. 11.101/2005.
6. Sócio solidário e devedor solidário têm conceitos distintos, com responsabilidades distintas: sócio solidário: responder pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica na qualidade de sócio, o que se dá de forma subsidiária e limitada nas sociedades limitadas somente ocorrendo de forma solidária nos casos em que não integralizado o capital social, mas, ainda assim, respeitado certo limite, que é o montante que faltar pela integralização; devedor solidário ou coobrigado: responder por garantia cambial autônoma prestada em título de crédito na qualidade de avalista, em que quem presta a garantia, responderá de forma solidária junto ao avalizado.
7. Portanto, a suspensão das ações prevista no caput do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos avalistas (devedores solidários), independentemente de estes serem sócios ou não da sociedade em recuperação judicial, por força do artigo 49, §1º, da Lei n. 11/101/2005 c/c a Súmula 581 do STJ.
8. Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0624939-94.2016.8.06.0000/50000, em que figura como agravante e agravado, respectivamente, MAURO BRISOLA GIRÃO E OUTROS e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
PORT 1.712/2016
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Cédula de Crédito Industrial
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão