main-banner

Jurisprudência


TJCE 0624948-22.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTAR O PACIENTE EXTREMAMENTE DEBILITADO EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SEU TRATAMENTO SER MINISTRADO NA UNIDADE PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, em razão da suposta prática dos delitos de receptação qualificada e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 2 – Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ. 3 – Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 4 - Ante a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 5 – Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não cabe a esta Corte, em um exercício de futurologia, antecipar o "quantum" da possível pena a ser imposta ao Paciente ou o eventual regime de cumprimento da hipotética reprimenda, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita. Precedentes do STJ. 6 – Não demonstrada, de forma inequívoca, a debilidade extrema do Paciente, por motivo de doença grave, bem como a impossibilidade de o estabelecimento prisional ministrar o tratamento, inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Precedentes do TJCE. 7 – Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de agosto de 2017. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação Qualificada
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
Mostrar discussão