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Jurisprudência


TJCE 0624960-02.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003, C/C O ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. Ordem conhecida e denegada. 1. Na decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, cujas razões de decidir foram ratificadas no decisum pelo qual se manteve a constrição cautelar, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, haja vista que já possui sentença condenatória contra si e ante sua contumácia delitiva, que voltou a delinquir menos de um mês de ter sido beneficiado com a liberdade em outro processo em 08/08/2017, o que evidencia a real possibilidade reiteração criminosa. 2. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3. No que se refere à tese de excesso de prazo na formação da culpa, não restou constatada afronta ao princípio da razoabilidade, diante da complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (quatro) e multiplicidade de condutas delitivas (duas), conjuntura que implica a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0624960-02.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Windson Carneiro Tabosa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 25 de julho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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