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Jurisprudência


TJCE 0624964-73.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA DE 1º GRAU QUE IMPÕE JUSTIFICADAMENTE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO AO ADOLESCENTE COM DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE FOI RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. LEI Nº. 12.010/2009. REVOGAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 198 DO ECA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2 - Não existe óbice ao imediato cumprimento da medida aplicada, salvo quando houver possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, hipótese em que o apelo será recebido também no efeito suspensivo. 3 - In casu, depreende-se que da execução imediata da internação do menor não decorrerá uma situação irreversível, haja vista seu caráter pedagógico, devendo a justiça da medida socioeducativa ser analisada no exame da apelação interposta. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Habeas Corpus Nº 0624964-73.2017.8.06.0000, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 09 de agosto de 2017. Rosilene Ferreira T Facundo Relatora (Juíza Convocada) Portaria 1.712/2016

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Medidas Sócio-educativas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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