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Jurisprudência


TJCE 0624972-50.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM CONHECIDA E NESTE PONTO DENEGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E INTERNAÇÃO DO PACIENTE EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTA EXTENSÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. PROCESSO ORIGINÁRIO AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DESDE 18.10.2016. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO RÉU. DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, V DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O paciente encontra-se preso desde 01 de agosto de 2016, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), por haver sido encontrado em sua residência 06 gramas de maconha, segundo defende, usada para consumo próprio. 2. Não consta nos autos que todas as matérias tenham sido suscitadas e debatidas no Juízo de origem, excetuando o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas, o que impede o conhecimento do presente writ, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do TJCE. Por outro lado, na parte não conhecida, autoriza-se a análise, ex officio. 3. O impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que a prisão perdura por mais de 1 (um), estando o processo originário aguardando realização de perícia deferida em 18 de outubro de 2016. 4. Tratando-se de prisão cautelar, medida excepcional, o atraso na prestação jurisdicional não provocado pela defesa já se configura desarrazoado e desproporcional, notadamente, por não se tratar de processo complexo e nem com pluralidade de réus, o que afronta a garantia constitucional prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Carta Magna. 5. Na via estreita do habeas corpus é inviável o exame da pretensão de desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecente por demandar a análise aprofundada de prova. 6. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente devendo ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 7. Inadequada a análise do pedido de internação em clínica de reabilitação, por ausência de prova cabal da dependência química do paciente. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Na parte não conhecida, concedida parcialmente, de ofício, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém, impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, sem prejuízo das medidas que o magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, e na extensão cognoscível, denegar a ordem e concedê-la parcialmente, de ofício, para relaxar a prisão por excesso de prazo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2017

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Pindoretama
Comarca : Pindoretama
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