TJCE 0624976-24.2016.8.06.0000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TEMPLO RELIGIOSO COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DIZ RESPEITO AO IMÓVEL EM CAUSA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Consoante dispõe o art. 300 do CPC, para que se defira tutela provisória é necessário verificar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, devendo os requisitos ser claramente demonstrados pela parte agravante.
2- Na espécie, o recorrido postulou a antecipação de tutela com esteio no inciso VIII do art. 888 do CPC/1973, segundo o qual poderá o Juiz ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura, a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público. Todavia, o agravado não especificou quais elementos a interdição visava resguardar ou estavam ameaçados no caso concreto, diante da construção pelo recorrente à míngua de alvará, alegando genericamente a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, reforçados pelo interesse público da Administração, ressentindo-se a decisão adversada de os explicitar.
3- Nada obstante haja argumentado o poder público que a igreja instalada em imóvel "irregular" funcionava sem alvará e sem licença ambiental ou autorização para o uso de equipamentos sonoros, tendo sido o agravante devidamente notificado por fiscais da Secretaria Executiva Regional VI diante das violações ao Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, não trouxe aos fólios, na forma da legislação processual civil, prova inequívoca quanto aos danos à saúde e à segurança dos próprios ocupantes do imóvel e da vizinhança, apta a justificar a interdição ou a demolição da edificação, especialmente diante da condição de irreversibilidade da medida intentada.
4- Ademais, após instado pela Judiciante singular, o Município de Fortaleza não coligiu aos autos qualquer documentação relativa ao imóvel em comento, mas a de outra edificação que não diz respeito ao caso vertente.
5- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TEMPLO RELIGIOSO COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DIZ RESPEITO AO IMÓVEL EM CAUSA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Consoante dispõe o art. 300 do CPC, para que se defira tutela provisória é necessário verificar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, devendo os requisitos ser claramente demonstrados pela parte agravante.
2- Na espécie, o recorrido postulou a antecipação de tutela com esteio no inciso VIII do art. 888 do CPC/1973, segundo o qual poderá o Juiz ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura, a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público. Todavia, o agravado não especificou quais elementos a interdição visava resguardar ou estavam ameaçados no caso concreto, diante da construção pelo recorrente à míngua de alvará, alegando genericamente a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, reforçados pelo interesse público da Administração, ressentindo-se a decisão adversada de os explicitar.
3- Nada obstante haja argumentado o poder público que a igreja instalada em imóvel "irregular" funcionava sem alvará e sem licença ambiental ou autorização para o uso de equipamentos sonoros, tendo sido o agravante devidamente notificado por fiscais da Secretaria Executiva Regional VI diante das violações ao Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, não trouxe aos fólios, na forma da legislação processual civil, prova inequívoca quanto aos danos à saúde e à segurança dos próprios ocupantes do imóvel e da vizinhança, apta a justificar a interdição ou a demolição da edificação, especialmente diante da condição de irreversibilidade da medida intentada.
4- Ademais, após instado pela Judiciante singular, o Município de Fortaleza não coligiu aos autos qualquer documentação relativa ao imóvel em comento, mas a de outra edificação que não diz respeito ao caso vertente.
5- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão