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Jurisprudência


TJCE 0624977-43.2015.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS (ART. 1.022 DO CPC/2015). TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VEDAÇÃO (SÚMULA 18 DO TJCE). ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que concede a segurança em favor do ora embargado para determinar aos agentes responsáveis pela realização do concurso público para ingresso no cargo de Soldado PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE) (Edital 01/2011) o recebimento dos documentos necessários à participação do impetrante na fase de inspeção de saúde, assegurando-lhe, caso aprovado, a participação nas demais etapas do certame. 2. O embargante alega ser omisso o acórdão quanto ao que prescrevem os artigos 2º, 5º, caput, e 37, I e II, todos da Constituição Federal de 1988, bem como o artigo 41 da Lei n.º 8.666/93. Requer a manifestação expressa sobre a matéria indicada para fins de prequestionamento. 3. O insurgente não explicita nos aclaratórios a relação entre a matéria discutida e a incidência do princípio da separação dos Poderes, matéria que, ademais, não fora anteriormente suscitada. 4. Quanto ao princípio da impessoalidade, consta da fundamentação do acórdão precedente desta Corte em caso análogo segundo o qual "a pretensão mandamental não viola a isonomia, visto que os candidatos devem ser avaliados de acordo com seu mérito individual, sem ser prejudicados ou beneficiados por erros de terceiros" (MS 0626301-05.2014.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo; Órgão Especial; Julg. 30/07/2015), de modo que não se vislumbra omissão acerca da matéria. 5. Por fim, consignou-se que porventura a Administração entendesse necessário, poderia ter requisitado exames complementares ou até mesmo novos, conforme prevê o subitem 8.9.2.1 do Edital nº 001/2011, de modo que não há falar em ofensa ao princípio da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório em virtude da concessão da segurança. 6. O julgado não apresenta, portanto, os vícios indicados. Nota-se o inconformismo do embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. 7. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8. Embargos de declaração conhecidos mas desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Prazo
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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