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Jurisprudência


TJCE 0624978-23.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003 E ARTS. 180 E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA, PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem conhecida e denegada. 1. Na decisão pela qual decretou a prisão preventiva do paciente, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e instrução criminal, bem demonstrada através das circunstâncias do crime – decorrente de denúncia chegadas à polícia informando das constantes ameaças a vários moradores, sendo o paciente considerado o "terror" da vila, e que as balas apreendidas seriam para revenda, o que denota a necessidade de aprofundamento nas investigações sobre o caso, registrando, ademais, antecedente criminal, o que bem evidencia a real possibilidade de reiteração delitiva. 2. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624978-23.2018.8.06.0000, formulado por Francisco Mailson de Oliveira Silva, em favor de Tiago Soares de Oliveira, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 25 de julho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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