TJCE 0624984-30.2018.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 e 25 DA LEI Nº 11.343/2016. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE JUNTAMENTE COM MAIS DOIS COMPARSAS COM MAIS DE 20 KG DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ E SÚMULA 15 DO TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1-Conforme relatado, requer o impetrante, a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há mais de 02(dois) anos desde a prisão em flagrante sem que a instrução penal tenha sido concluída.
2- Diante das informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se, no caso vertente, que a instrução já fora devidamente encerrada portanto, o eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deixa de existir, conforme entendimento extraído da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo."
3- Outrossim, importante salientar que o presente caso trata-se de demanda de grande complexidade haja vista a gravidade concreta do delito em razão da quantidade de drogas apreendidas (mais de 20 kg), com pluralidade de réus (três), necessidade de oitiva de testemunhas via carta precatória e diligências diversas para o deslinde da instrução processual, portanto, não resta evidenciado o excesso de prazo alegado conforme entendimento extraído da Súmula 15 do TJCE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para denegá-lo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 e 25 DA LEI Nº 11.343/2016. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE JUNTAMENTE COM MAIS DOIS COMPARSAS COM MAIS DE 20 KG DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ E SÚMULA 15 DO TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1-Conforme relatado, requer o impetrante, a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há mais de 02(dois) anos desde a prisão em flagrante sem que a instrução penal tenha sido concluída.
2- Diante das informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se, no caso vertente, que a instrução já fora devidamente encerrada portanto, o eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deixa de existir, conforme entendimento extraído da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo."
3- Outrossim, importante salientar que o presente caso trata-se de demanda de grande complexidade haja vista a gravidade concreta do delito em razão da quantidade de drogas apreendidas (mais de 20 kg), com pluralidade de réus (três), necessidade de oitiva de testemunhas via carta precatória e diligências diversas para o deslinde da instrução processual, portanto, não resta evidenciado o excesso de prazo alegado conforme entendimento extraído da Súmula 15 do TJCE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para denegá-lo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão