TJCE 0624989-52.2018.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO EM VIAS DE TER A INSTRUÇÃO ENCERRADA, PENDENTE, SOMENTE, INTERROGATÓRIO DO PACIENTE. Não se deve emprestar foros de fatalidade e peremptoriedade ao sobredito cômputo a que se chegou através de critérios, unicamente, matemáticos, somando-se todos os prazos processuais previstos em lei. Para que se tenha pela ocorrência ou não da configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, é mister sejam consideradas todas as circunstâncias do caso concreto, de forma a constatar que existe injustificada tardança processual. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Sobre a mantença da prisão preventiva em casos que tais, o Supremo Tribunal Federal tem manifestado entendimento no sentido de que o princípio da presunção de inocência não impede a imposição de restrições à prisão cautelar, ressaltando, no azo:"(...) O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. O efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que deve refletir na análise dos casos concretos. (STF, HC 106856, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)".
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e denegar a ordem, na conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO EM VIAS DE TER A INSTRUÇÃO ENCERRADA, PENDENTE, SOMENTE, INTERROGATÓRIO DO PACIENTE. Não se deve emprestar foros de fatalidade e peremptoriedade ao sobredito cômputo a que se chegou através de critérios, unicamente, matemáticos, somando-se todos os prazos processuais previstos em lei. Para que se tenha pela ocorrência ou não da configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, é mister sejam consideradas todas as circunstâncias do caso concreto, de forma a constatar que existe injustificada tardança processual. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Sobre a mantença da prisão preventiva em casos que tais, o Supremo Tribunal Federal tem manifestado entendimento no sentido de que o princípio da presunção de inocência não impede a imposição de restrições à prisão cautelar, ressaltando, no azo:"(...) O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. O efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que deve refletir na análise dos casos concretos. (STF, HC 106856, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)".
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e denegar a ordem, na conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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