TJCE 0624990-71.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 14 E 15 DA LEI N.° 10.826/03. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PROVISÓRIA SEM PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA EM 32 (TRINTA E DOIS) SALÁRIOS MÍNINOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O paciente foi preso em flagrante em 13/04/2017, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 15 (disparo de arma de fogo) da Lei n.° 10.826/03.
2. Concedida liberdade provisória ao acusado, mediante cumprimento de medidas cautelas diversas da prisão preventiva, dentre elas, o pagamento de fiança arbitrada em 32 (trinta e dois) salários mínimos, que totaliza a quantia de R$ 29.984,00 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais).
3. Não consta nos autos que a matéria tenha sido suscitada e debatida no Juízo de origem, o que impede o conhecimento do presente writ, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do TJCE. Por outro lado, autoriza-se a análise, de ofício, de eventual ilegalidade idônea apta a justificar concessão da ordem.
4. O § 1º, I, do art. 325 do CPP dispõe que se a situação econômica do preso recomendar, a fiança poderá ser dispensada na forma do art. 350 do mesmo diploma legal.
5. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "se o paciente declara não ter condições financeiras de arcar com o valor arbitrado como fiança, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, deverá ser colocado em liberdade, uma vez que não se justifica a manutenção da custódia cautelar exclusivamente pelo seu não pagamento" (HC 287.252/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014).
6. No caso em tela, patente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, preso há quase 04 (quatro) meses, na medida em que não pode arcar com o pagamento da fiança, por hipossuficiência financeira.
7. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para garantir a liberdade provisória sem fiança ao acusado e sem prejuízo da aplicação das outras medidas cautelares arbitradas pelo Juízo impetrado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente habeas corpus, mas conceder, de ofício, a ordem impetrada, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 14 E 15 DA LEI N.° 10.826/03. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PROVISÓRIA SEM PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA EM 32 (TRINTA E DOIS) SALÁRIOS MÍNINOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O paciente foi preso em flagrante em 13/04/2017, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 15 (disparo de arma de fogo) da Lei n.° 10.826/03.
2. Concedida liberdade provisória ao acusado, mediante cumprimento de medidas cautelas diversas da prisão preventiva, dentre elas, o pagamento de fiança arbitrada em 32 (trinta e dois) salários mínimos, que totaliza a quantia de R$ 29.984,00 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais).
3. Não consta nos autos que a matéria tenha sido suscitada e debatida no Juízo de origem, o que impede o conhecimento do presente writ, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do TJCE. Por outro lado, autoriza-se a análise, de ofício, de eventual ilegalidade idônea apta a justificar concessão da ordem.
4. O § 1º, I, do art. 325 do CPP dispõe que se a situação econômica do preso recomendar, a fiança poderá ser dispensada na forma do art. 350 do mesmo diploma legal.
5. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "se o paciente declara não ter condições financeiras de arcar com o valor arbitrado como fiança, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, deverá ser colocado em liberdade, uma vez que não se justifica a manutenção da custódia cautelar exclusivamente pelo seu não pagamento" (HC 287.252/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014).
6. No caso em tela, patente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, preso há quase 04 (quatro) meses, na medida em que não pode arcar com o pagamento da fiança, por hipossuficiência financeira.
7. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para garantir a liberdade provisória sem fiança ao acusado e sem prejuízo da aplicação das outras medidas cautelares arbitradas pelo Juízo impetrado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente habeas corpus, mas conceder, de ofício, a ordem impetrada, nos termos do voto do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Novo Oriente
Comarca
:
Novo Oriente
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