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Jurisprudência


TJCE 0624997-63.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PRÓPRIO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 01 – A análise das alegações de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio do paciente demandaria análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 02 – Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão. 03 – Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2017 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador e Relator

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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