TJCE 0624997-97.2016.8.06.0000
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. INSTITUIÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA PARA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. CONGENERIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
2. A então relatora, Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, em sede decisão interlocutória, negou o pedido de antecipação de tutela recursal formulada em agravo de instrumento, ao fundamento de que faltou demonstrar que as citadas Instituições de Ensino Superior são congêneres e, ainda, de que não há prova suficiente capaz de atestar que a menor apontada, acometida por distúrbio comportamental, seja sua filha.
3. Daí veio o agravo regimental, enfrentando a fundamentação colocada na citada decisão interlocutória, acrescido da juntada da certidão de nascimento, comprovando que é genitora de Ana Nadezhda Arcanjo Ribeiro.
4. Procede o argumento de que os cursos ostentam a mesma identidade - transferência de Medicina para o mesmo curso Medicina. Mas não procede, de outro lado, quando sustenta que são congêneres as instituições de ensino apontadas.
5. É que embora privadas, ao contrário da Instituição de Ensino Superior Estrangeira que não exige para o ingresso processo seletivo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996) impõe em seu art. 44, inciso II, a participação em processo deste naipe, senão vejamos:
"Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento):
[
]
II- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;" (grifo nosso)
6. Essa ausência - processo seletivo afasta, certamente, o requisito de congeneridade entre as instituições envolvidas
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno em agravo de instrumento nº 0624997-97.2016.8.06.0000/50000, em que é agravante ANA SAMILLE ARCANJO e agravado INTA INSTITUTO SUPERIOR DE TEOLOGIA APLICADA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 04 de abril de 2018.
________________________________
PRESIDENTE
_______________________________
RELATOR
_________________________________
Procurador de Justiça
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. INSTITUIÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA PARA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. CONGENERIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
2. A então relatora, Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, em sede decisão interlocutória, negou o pedido de antecipação de tutela recursal formulada em agravo de instrumento, ao fundamento de que faltou demonstrar que as citadas Instituições de Ensino Superior são congêneres e, ainda, de que não há prova suficiente capaz de atestar que a menor apontada, acometida por distúrbio comportamental, seja sua filha.
3. Daí veio o agravo regimental, enfrentando a fundamentação colocada na citada decisão interlocutória, acrescido da juntada da certidão de nascimento, comprovando que é genitora de Ana Nadezhda Arcanjo Ribeiro.
4. Procede o argumento de que os cursos ostentam a mesma identidade - transferência de Medicina para o mesmo curso Medicina. Mas não procede, de outro lado, quando sustenta que são congêneres as instituições de ensino apontadas.
5. É que embora privadas, ao contrário da Instituição de Ensino Superior Estrangeira que não exige para o ingresso processo seletivo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996) impõe em seu art. 44, inciso II, a participação em processo deste naipe, senão vejamos:
"Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento):
[
]
II- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;" (grifo nosso)
6. Essa ausência - processo seletivo afasta, certamente, o requisito de congeneridade entre as instituições envolvidas
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno em agravo de instrumento nº 0624997-97.2016.8.06.0000/50000, em que é agravante ANA SAMILLE ARCANJO e agravado INTA INSTITUTO SUPERIOR DE TEOLOGIA APLICADA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 04 de abril de 2018.
________________________________
PRESIDENTE
_______________________________
RELATOR
_________________________________
Procurador de Justiça
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Estabelecimentos de Ensino
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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