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Jurisprudência


TJCE 0624998-48.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS PELO MESMO DELITO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO APELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos, na qual ressaltou-se que o réu registra antecedentes criminais, possuindo condenação criminal com trânsito em julgado. 2. A possibilidade concreta de reiteração delitiva – o réu já responde a outros procedimentos criminais e a ação delituosa em comparceria foi violenta em seu modus operandi. – é motivo hábil a ofender a ordem pública, o que corrobora a necessidade da manutenção da segregação cautelar. 3. Não é razoável que o réu, preso durante a instrução criminal, possa recorrer em liberdade, mormente quando permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como ocorre no caso dos autos. 5. No caso, não obstante a defesa do paciente tenha recorrido da sentença em 02/09/2016, a aproximadamente 1 ano, o recurso de apelação ainda não foi remetido a esta Corte de Justiça, configurando-se, assim, um evidente excesso de prazo para a remessa do feito, injustificado e não imputável à defesa. 6. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente. 7. Com efeito, o paciente é sentenciado por crime cometido em concurso de agente, com uso de violência e já foi condenado em outro processo por crime da mesma natureza, no mesmo juízo. Nos dois processos em que é condenado, agiu com violência exacerbada. 8.As circunstâncias fáticas revelam, in concreto, a elevada periculosidade social do paciente, com elevado risco de reiteração delitiva e à ordem pública caso seja posto em liberdade. 9. Aplica-se no caso concreto o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, segundo o qual ao Estado é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos. 10. Ordem de habeas corpus denegada. Todavia, recomendo, de ofício, ao juiz de primeiro grau o prazo de 48 (horas) para efetivar a remessa a esta Corte de Justiça, do recurso de apelação interposto pelo paciente, em cumprimento a regra do art. 600, §4º do CPP ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de agosto de 2017. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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