TJCE 0625001-03.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. INSTRUÇÃO FINALIZADA HÁ MAIS DE 11 (ONZE) MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. De pronto, verifico restar configurada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido, destaque-se que não se verifica contribuição da Defesa para a demora processual, devendo ser esta atribuída ao Juízo impetrado quanto à tramitação do feito, vez que a instrução criminal foi encerrada há quase 1 (um) ano, bem como os autos estão aptos a julgamento desde o início do corrente ano.
2. Isso porque, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada e de consulta ao sistema processual e-Saj deste eg. Tribunal, o paciente encontra-se encarcerado preventivamente desde 20 de abril de 2016, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente, já que estaria há 14 (catorze) meses aguardando o deslinde processual. Além disso, vale ser ressaltado que a instrução criminal se findou em 29 de agosto de 2016, estando os autos aguardando julgamento desde 24 de janeiro de 2017, quando foram apresentados os memoriais remanescentes.
3. Além disso, é válido ser ressaltado que a autoridade impetrada, em informações prestadas às fls. 100/101, na data de 17 de julho de 2017, afirmou que o julgamento dar-se-ia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a crescente demanda de processo de tráfico de drogas naquela Vara especializada, bem como pela carência de servidores e falta de estrutura. O que se vê, entretanto, é que não foi realizado o mencionado ato processual até o presente momento.
4. Não havendo justificativa para tal alargamento, flagrantemente exorbitante, posto que a ação em foco denota não ter nenhuma complexidade, seguindo o entendimento das Cortes Superiores, a concessão da ordem é medida que se impõe para fazer cessar o constrangimento ilegal imposto ao réu.
5. Assim, preenchidos os requisitos legais (arts. 282 e seguintes do Código de Processo Penal) e pertinente ao caso dos autos, tendo em vista especialmente a necessidade de tutelar a ordem pública, uma vez que o paciente é reincidente e praticou um crime de gravidade concreta, revelando preocupante inclinação à prática de delitos, é de rigor a substituição da segregação por outras medidas cautelares, sujeitando-o àquelas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
6. Ordem conhecida e concedida, revogando-se a prisão cautelar, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625001-03.2017.8.06.0000, formulado pela Defensora Pública Aline Solano Feitosa de Carvalho, em favor de Lucas Ferreira das Chagas, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder provimento à ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. INSTRUÇÃO FINALIZADA HÁ MAIS DE 11 (ONZE) MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. De pronto, verifico restar configurada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido, destaque-se que não se verifica contribuição da Defesa para a demora processual, devendo ser esta atribuída ao Juízo impetrado quanto à tramitação do feito, vez que a instrução criminal foi encerrada há quase 1 (um) ano, bem como os autos estão aptos a julgamento desde o início do corrente ano.
2. Isso porque, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada e de consulta ao sistema processual e-Saj deste eg. Tribunal, o paciente encontra-se encarcerado preventivamente desde 20 de abril de 2016, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente, já que estaria há 14 (catorze) meses aguardando o deslinde processual. Além disso, vale ser ressaltado que a instrução criminal se findou em 29 de agosto de 2016, estando os autos aguardando julgamento desde 24 de janeiro de 2017, quando foram apresentados os memoriais remanescentes.
3. Além disso, é válido ser ressaltado que a autoridade impetrada, em informações prestadas às fls. 100/101, na data de 17 de julho de 2017, afirmou que o julgamento dar-se-ia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a crescente demanda de processo de tráfico de drogas naquela Vara especializada, bem como pela carência de servidores e falta de estrutura. O que se vê, entretanto, é que não foi realizado o mencionado ato processual até o presente momento.
4. Não havendo justificativa para tal alargamento, flagrantemente exorbitante, posto que a ação em foco denota não ter nenhuma complexidade, seguindo o entendimento das Cortes Superiores, a concessão da ordem é medida que se impõe para fazer cessar o constrangimento ilegal imposto ao réu.
5. Assim, preenchidos os requisitos legais (arts. 282 e seguintes do Código de Processo Penal) e pertinente ao caso dos autos, tendo em vista especialmente a necessidade de tutelar a ordem pública, uma vez que o paciente é reincidente e praticou um crime de gravidade concreta, revelando preocupante inclinação à prática de delitos, é de rigor a substituição da segregação por outras medidas cautelares, sujeitando-o àquelas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
6. Ordem conhecida e concedida, revogando-se a prisão cautelar, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625001-03.2017.8.06.0000, formulado pela Defensora Pública Aline Solano Feitosa de Carvalho, em favor de Lucas Ferreira das Chagas, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder provimento à ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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