TJCE 0625004-55.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO COMPROVADA A SUBMISSÃO DA MATÉRIA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO NOVO APTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória da tese de excesso de prazo na formação da culpa, pois que não comprovada a submissão da matéria perante o Magistrado de origem, lastreando-se o pedido de revogação prisional ali ajuizado em causa de pedir diversa.
2. Ademais, não se verifica ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, ante à inexistência de injustificada e desarrazoada demora quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, o dia 23/08/2017.
3. Ressalte-se que a ampliação dos prazos processuais decorre da complexidade do feito que envolve pluralidade de acusados (três), e multiplicidade de condutas delitivas a serem apuradas (duas), conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Na decisão pela qual se manteve a custódia cautelar do paciente, o Juiz primevo ressaltou inexistir fato novo apto a justificar a modificação do entendimento adotado na decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial da paciente em preventiva, onde, além do fumus comissi delicti, restou bem demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do delito, notadamente a quantidade e potencial lesivo da substância entorpecente apreendida (729g de crack), a refletir, assim, a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
5. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625004-55.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante João Olivardo Mendes, em favor de José Isaías dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acaraú.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO COMPROVADA A SUBMISSÃO DA MATÉRIA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO NOVO APTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória da tese de excesso de prazo na formação da culpa, pois que não comprovada a submissão da matéria perante o Magistrado de origem, lastreando-se o pedido de revogação prisional ali ajuizado em causa de pedir diversa.
2. Ademais, não se verifica ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, ante à inexistência de injustificada e desarrazoada demora quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, o dia 23/08/2017.
3. Ressalte-se que a ampliação dos prazos processuais decorre da complexidade do feito que envolve pluralidade de acusados (três), e multiplicidade de condutas delitivas a serem apuradas (duas), conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Na decisão pela qual se manteve a custódia cautelar do paciente, o Juiz primevo ressaltou inexistir fato novo apto a justificar a modificação do entendimento adotado na decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial da paciente em preventiva, onde, além do fumus comissi delicti, restou bem demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do delito, notadamente a quantidade e potencial lesivo da substância entorpecente apreendida (729g de crack), a refletir, assim, a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
5. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625004-55.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante João Olivardo Mendes, em favor de José Isaías dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acaraú.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Acaraú
Comarca
:
Acaraú
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