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Jurisprudência


TJCE 0625015-21.2016.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que determinou a realização de perícia e impôs o depósito de valores referentes aos honorários de perito à promovida, ora agravante, em razão da inversão do ônus da prova. 2. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e fornecedor aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 3. No caso, o locador não é fornecedor, pois não realiza nenhuma das atividades elencadas no art. 3º do CDC e o locatário não preenche o conceito de consumidor, vez que não é destinatário final do produto que recebe pelo contrato locatício. Logo "Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de locação, porquanto estes dispõem de regime legal próprio, além de faltar-lhes as características delineadoras da relação de consumo" (REsp 343.740/SP). 4. Cabível o ônus ao autor, o qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, impõe verificar a possibilidade de o perito aguardar o pagamento dos honorários ao final do processo, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil, vigente à época. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625015-21.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2017.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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