TJCE 0625025-31.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LAVRATURA DE AUTOS. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS. ART. 280 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. À evidência, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) exige que a lavratura de auto de infração obedeça a enumerados requisitos formais instrumentais (art. 280 CTB) e, também, que seja notificado o infrator da imposição da penalidade;
2. Compulsando os autos de infração (nºs. 3803838616, 3803838454 e 3803838438) às fls. 22/24, percebe-se que no momento da lavratura das multas o condutor do veículo YAMARRA FACTOR YBR 125K era o Sr. PEDRO PAULO SANTOS PEREIRA, o qual foi autuado por 3 (três) infrações de trânsito, bem como a recorrida consta como proprietária do citado veículo, razão pela qual não há falar em nulidade dos mesmos;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LAVRATURA DE AUTOS. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS. ART. 280 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. À evidência, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) exige que a lavratura de auto de infração obedeça a enumerados requisitos formais instrumentais (art. 280 CTB) e, também, que seja notificado o infrator da imposição da penalidade;
2. Compulsando os autos de infração (nºs. 3803838616, 3803838454 e 3803838438) às fls. 22/24, percebe-se que no momento da lavratura das multas o condutor do veículo YAMARRA FACTOR YBR 125K era o Sr. PEDRO PAULO SANTOS PEREIRA, o qual foi autuado por 3 (três) infrações de trânsito, bem como a recorrida consta como proprietária do citado veículo, razão pela qual não há falar em nulidade dos mesmos;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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