TJCE 0625030-19.2018.8.06.0000
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO QUE VISA DISCUTIR ASPECTOS QUE SEQUER FORAM DEBATIDOS EM PRIMEIRO GRAU OU QUE SERÃO ANALISADOS NO BOJO DA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA AO PREENCHIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 1.012, § 4º DO CPC. CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS ESTAMPADOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI. QUORUM DE MAIORIA SIMPLES PARA RECEBIMENTO DA DENUNCIA CONTRA MESA DIRETORA, CONFIRMADO (ART. 48, § 7º DO RICMA). INTERPRETAÇÃO DIVERSA DADA PELA MAGISTRADA A QUO. INVIABILIDADE. DESTITUIÇÃO AMPLAMENTE REGIDA PELOS ARTS. 47 À 52 DO REGIMENTO EPIGRAFADO. IMPASSES INTERPRETATIVOS QUE FICARIAM A CARGO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA (ART. 335 DO RICMA) E NÃO AO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da decisão promanada por esta Relatora que deferiu o pedido de suspensão à Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança de nº. 0014269-67.2018.8.06.0035, vez que preenchidos os pressupostos necessários estampados no art. 1.012, § 4º do CPC (probabilidade do direito e dano grave ou de difícil reparação).
2. Em suas razões a parte Agravante argui a suposta ilegitimidade do ora Recorrido para interpor recurso e a inépcia da petição da inicial, além da não comunicação dos demais processos ajuizados pelo Agravado e outras questões que sequer foram discutidas nos autos de origem ou que cuidam de matéria passível de discussão por este emérito Órgão Colegiado, razão pela qual conheço apenas em parte do inconformismo, limitando a discussão acerca do quorum exigido para o recebimento da denúncia contra à Mesa da Câmara Municipal, visto que foram estas as razões para a concessão do efeito suspensivo debatido.
3. Da análise procedida no caderno virtualizado, mostrou-se consabido que o quorum exigido para o recebimento de denúncia que visa destituir todos os membros da Mesa da Câmara é de maioria simples (art. 48, § 7º c/c art. 54, § 1º do RICMA), restando acertada a sentença promanada neste aspecto.
4. Ademais, a Exma. Magistrada de primeiro grau, verificando o impedimento de 05 (cinco) dos Vereadores, entendeu que estes deveriam ser excluídos da contabilização do quorum, perfazendo a totalidade de 11 (onze) votantes e, consequentemente, representando a maioria pelo numerário de 06 (seis) votos. É neste ponto que há o equívoco perpetrado pelo Juízo a quo, vez que em dissonância com a expressa previsão legal.
5. Da leitura procedida no RICMA especificamente nas normas previstas nos artigos 47 à 52 que cuidam especificamente da destituição da Mesa, não há qualquer menção a exclusão dos candidatos que, apesar de impedidos de votarem, seriam em consequência disso, considerados ausentes ou retirados para fins de quorum. Ao revés, no art. 246, § 2º do Regimento Interno, há expressa previsão de que, apesar de impossibilitado de votar, o vereador será contabilizado para efeito de quorum.
6. Dessarte, estando todos os 16 (dezesseis) vereadores presentes na Sessão, ainda que 05 (cinco) destes estejam impossibilitados de manifestarem seus votos, serão igualmente considerados para o quorum total, portanto, havendo como maioria simples exigida o número de 09 (nove) votos, mínimo este que não foi alcançado durante a Sessão Ordinária realizada no dia 09 de abril de 2018, vez que apenas 08 (oito) foram favoráveis ao recebimento.
7. Por conseguinte, o Presidente interino só poderia apresentar manifestação quando houvesse quorum diverso da maioria simples, pelo que dispõe o art. 28, II, "j", item 2, do RICMA, o que não se amoldou à situação posta em destrame. De tal sorte, ao proceder com interpretação diversa daquela prevista na norma de regência do Poder Legislativo Municipal, a douta Magistrada adentrou em assunto interna corporis, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
8. Saliente-se que, caso a discussão em destrame se limitasse a dúvida quanto à interpretação dos dispositivos do Regimento Interno, competiria à Presidência da Câmara resolver a querela, pois assim dispõe o art. 335 do RICMA, a quem incumbe adentrar à seara própria da atividade legislativa.
9. Por tais razões, inexistindo qualquer argumento capaz de ensejar uma modificação do decisum invectivado, a medida que se impõe é a sua manutenção por seus próprios fundamentos, eis que em estrita consonância com a legislação atinente ao caso e princípios constitucionais basilares do Direito.
10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parcela, desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0625030- 19.2018.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto apenas em parte e, nesta parcela, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO QUE VISA DISCUTIR ASPECTOS QUE SEQUER FORAM DEBATIDOS EM PRIMEIRO GRAU OU QUE SERÃO ANALISADOS NO BOJO DA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA AO PREENCHIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 1.012, § 4º DO CPC. CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS ESTAMPADOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI. QUORUM DE MAIORIA SIMPLES PARA RECEBIMENTO DA DENUNCIA CONTRA MESA DIRETORA, CONFIRMADO (ART. 48, § 7º DO RICMA). INTERPRETAÇÃO DIVERSA DADA PELA MAGISTRADA A QUO. INVIABILIDADE. DESTITUIÇÃO AMPLAMENTE REGIDA PELOS ARTS. 47 À 52 DO REGIMENTO EPIGRAFADO. IMPASSES INTERPRETATIVOS QUE FICARIAM A CARGO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA (ART. 335 DO RICMA) E NÃO AO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da decisão promanada por esta Relatora que deferiu o pedido de suspensão à Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança de nº. 0014269-67.2018.8.06.0035, vez que preenchidos os pressupostos necessários estampados no art. 1.012, § 4º do CPC (probabilidade do direito e dano grave ou de difícil reparação).
2. Em suas razões a parte Agravante argui a suposta ilegitimidade do ora Recorrido para interpor recurso e a inépcia da petição da inicial, além da não comunicação dos demais processos ajuizados pelo Agravado e outras questões que sequer foram discutidas nos autos de origem ou que cuidam de matéria passível de discussão por este emérito Órgão Colegiado, razão pela qual conheço apenas em parte do inconformismo, limitando a discussão acerca do quorum exigido para o recebimento da denúncia contra à Mesa da Câmara Municipal, visto que foram estas as razões para a concessão do efeito suspensivo debatido.
3. Da análise procedida no caderno virtualizado, mostrou-se consabido que o quorum exigido para o recebimento de denúncia que visa destituir todos os membros da Mesa da Câmara é de maioria simples (art. 48, § 7º c/c art. 54, § 1º do RICMA), restando acertada a sentença promanada neste aspecto.
4. Ademais, a Exma. Magistrada de primeiro grau, verificando o impedimento de 05 (cinco) dos Vereadores, entendeu que estes deveriam ser excluídos da contabilização do quorum, perfazendo a totalidade de 11 (onze) votantes e, consequentemente, representando a maioria pelo numerário de 06 (seis) votos. É neste ponto que há o equívoco perpetrado pelo Juízo a quo, vez que em dissonância com a expressa previsão legal.
5. Da leitura procedida no RICMA especificamente nas normas previstas nos artigos 47 à 52 que cuidam especificamente da destituição da Mesa, não há qualquer menção a exclusão dos candidatos que, apesar de impedidos de votarem, seriam em consequência disso, considerados ausentes ou retirados para fins de quorum. Ao revés, no art. 246, § 2º do Regimento Interno, há expressa previsão de que, apesar de impossibilitado de votar, o vereador será contabilizado para efeito de quorum.
6. Dessarte, estando todos os 16 (dezesseis) vereadores presentes na Sessão, ainda que 05 (cinco) destes estejam impossibilitados de manifestarem seus votos, serão igualmente considerados para o quorum total, portanto, havendo como maioria simples exigida o número de 09 (nove) votos, mínimo este que não foi alcançado durante a Sessão Ordinária realizada no dia 09 de abril de 2018, vez que apenas 08 (oito) foram favoráveis ao recebimento.
7. Por conseguinte, o Presidente interino só poderia apresentar manifestação quando houvesse quorum diverso da maioria simples, pelo que dispõe o art. 28, II, "j", item 2, do RICMA, o que não se amoldou à situação posta em destrame. De tal sorte, ao proceder com interpretação diversa daquela prevista na norma de regência do Poder Legislativo Municipal, a douta Magistrada adentrou em assunto interna corporis, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
8. Saliente-se que, caso a discussão em destrame se limitasse a dúvida quanto à interpretação dos dispositivos do Regimento Interno, competiria à Presidência da Câmara resolver a querela, pois assim dispõe o art. 335 do RICMA, a quem incumbe adentrar à seara própria da atividade legislativa.
9. Por tais razões, inexistindo qualquer argumento capaz de ensejar uma modificação do decisum invectivado, a medida que se impõe é a sua manutenção por seus próprios fundamentos, eis que em estrita consonância com a legislação atinente ao caso e princípios constitucionais basilares do Direito.
10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parcela, desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0625030- 19.2018.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto apenas em parte e, nesta parcela, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Efeitos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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