TJCE 0625031-38.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. MORA CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a parte agravada foi constituída em mora e se é aplicável a demanda à teoria do adimplemento substancial.
2. Vislumbra-se plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1.969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor. Desta forma, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada, o que ocorreu na lide em comento, como se observa na fl. 30.
3. O reconhecimento do inadimplemento mínimo de inopino já seria motivo suficiente para deferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, entretanto, ainda há o posicionamento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pontua ser incabível o reconhecimento do adimplemento substancial na ação de busca e apreensão, uma vez que não se está rescindindo o contrato, mas sim utilizando o meio adequado para se efetuar a cobrança dos valores em atraso.
4. Resta evidente que o Julgador a quo agiu em desconformidade com a jurisprudência da Corte Cidadã ao indeferir a liminar pleiteada, já que não se aplica a teoria do adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo no vertente caso, sendo, portando, cabível ao credor fiduciário perseguir seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. Ademais, não se pode falar em enriquecimento ilícito quando ainda existem parcelas inadimplidas, bem como não se aplica a analogia ao princípio da menor onerosidade ao executado, posto que assim se afastará a legislação federal, o que é vedado pela Súmula Vinculante de nº 10.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0625031-38.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. MORA CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a parte agravada foi constituída em mora e se é aplicável a demanda à teoria do adimplemento substancial.
2. Vislumbra-se plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1.969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor. Desta forma, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada, o que ocorreu na lide em comento, como se observa na fl. 30.
3. O reconhecimento do inadimplemento mínimo de inopino já seria motivo suficiente para deferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, entretanto, ainda há o posicionamento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pontua ser incabível o reconhecimento do adimplemento substancial na ação de busca e apreensão, uma vez que não se está rescindindo o contrato, mas sim utilizando o meio adequado para se efetuar a cobrança dos valores em atraso.
4. Resta evidente que o Julgador a quo agiu em desconformidade com a jurisprudência da Corte Cidadã ao indeferir a liminar pleiteada, já que não se aplica a teoria do adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo no vertente caso, sendo, portando, cabível ao credor fiduciário perseguir seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. Ademais, não se pode falar em enriquecimento ilícito quando ainda existem parcelas inadimplidas, bem como não se aplica a analogia ao princípio da menor onerosidade ao executado, posto que assim se afastará a legislação federal, o que é vedado pela Súmula Vinculante de nº 10.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0625031-38.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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