TJCE 0625036-60.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO ADQUIRENTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Na espécie, o agravante efetuou a compra de um lote do Reserva Eco Park, Loteamento Park Maracanaú junto à recorrida, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegando atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária, requereu a rescisão do contrato e formulou pedido de tutela de urgência, o qual foi indeferido, por não vislumbrar elementos para a concessão da tutela de urgência requerida.
2. Insurge-se o agravante contra o interlocutório alegando que a responsabilidade pela quebra do contrato foi da parte demandada, tendo em vista seu descumprimento de obrigação contratual, de forma injustificada, e que resta comprovada a presença dos elementos ensejadores da concessão da medida de urgência, qual seja a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano de difícil reparação.
3. Tem-se dos autos que os pressupostos para a concessão da medida militam em favor do agravante, vez que juntou aos autos o instrumento contratual confirmando a transação efetivada entre as partes, o qual atesta (cláusula 5.1.1, itens 'a' e 'b') que a infra-estrutura e a área de lazer seriam entregues em dezembro de 2015 e dezembro de 2016, respectivamente (fls. 24-33). Assim, restaram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do agravante.
4. Tendo o promitente comprador manifestado o desinteresse em continuar o vínculo contratual que enlaça as partes, sob o prisma de atraso injustificado na entrega do empreendimento, não se pode conceber que sejam adotadas medidas, pela alienante, com o intuito de forçar o agravante ao cumprimento das obrigações hostilizadas.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO ADQUIRENTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Na espécie, o agravante efetuou a compra de um lote do Reserva Eco Park, Loteamento Park Maracanaú junto à recorrida, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegando atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária, requereu a rescisão do contrato e formulou pedido de tutela de urgência, o qual foi indeferido, por não vislumbrar elementos para a concessão da tutela de urgência requerida.
2. Insurge-se o agravante contra o interlocutório alegando que a responsabilidade pela quebra do contrato foi da parte demandada, tendo em vista seu descumprimento de obrigação contratual, de forma injustificada, e que resta comprovada a presença dos elementos ensejadores da concessão da medida de urgência, qual seja a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano de difícil reparação.
3. Tem-se dos autos que os pressupostos para a concessão da medida militam em favor do agravante, vez que juntou aos autos o instrumento contratual confirmando a transação efetivada entre as partes, o qual atesta (cláusula 5.1.1, itens 'a' e 'b') que a infra-estrutura e a área de lazer seriam entregues em dezembro de 2015 e dezembro de 2016, respectivamente (fls. 24-33). Assim, restaram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do agravante.
4. Tendo o promitente comprador manifestado o desinteresse em continuar o vínculo contratual que enlaça as partes, sob o prisma de atraso injustificado na entrega do empreendimento, não se pode conceber que sejam adotadas medidas, pela alienante, com o intuito de forçar o agravante ao cumprimento das obrigações hostilizadas.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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