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Jurisprudência


TJCE 0625039-78.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR. PROCEDÊNCIA. DECISÃO GENÉRICA E ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1- Conforme relatado anteriormente, busca o impetrante a concessão de Habeas Corpus em favor do paciente, alegando a presença de constrangimento ilegal face à ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, posto que ausentes os elementos concretos vinculados ao fato ou ao agente capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o periculum libertatis. 2- Extrai-se dos autos que o paciente fora preso em flagrante acusado da prática de crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2016, por ter sido encontrado em sua residência, com um total de 7 (sete) trouxinhas de maconha, embaladas em sacos plásticos, tipicamente para venda, bem como depósito com dinheiro trocado. 3- A prisão cautelar trata-se de medida excepcional de privação da liberdade, justificando-se apenas quando presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP, a saber, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a convenção da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 4- Analisando detidamente a decisão recorrida, observa-se que a autoridade coatora, a meu sentir, fundamentou a decisão de forma genérica, posto que não apontou de forma concreta os elementos justificadores da necessidade da prisão cautelar, indicando apenas como causa a existência de indícios do exercício da traficância e a possibilidade de perpetrar novos crimes sem, contudo, esclarecer de fato qual o periculum libertatis em caso de ser o paciente posto em liberdade. 5- Outrossim, conforme consulta realizada junto ao sistema CANCUN, não fora localizado nenhum registro em nome do acusado pela prática de delitos de natureza criminal. Outrossim, as certidões de antecedentes criminais colacionadas às fls. 40 e 41 dos autos, também indicam a INEXISTÊNCIA de qualquer ação de natureza criminal perante a 1ª e 2ª Varas da Comarca de Nova Russas em nome do acusado. 6- Destarte, não se pode, no caso em específico, manter o decreto preventivo com base apenas na materialidade do crime e indícios da autoria, sem, de fato, restar comprovada e devidamente fundamentada no decisum a real necessidade da segregação cautelar, uma vez que não há contra o paciente evidências do periculum libertatis em razão da periculosidade do agente ocasionada pela natureza do delito. 7- Desta feita, imprescindível reconhecer o constrangimento ilegal pelo qual o ora paciente está sendo submetido, sendo necessária a revogação da prisão preventiva com a consequente confirmação da ordem de soltura concedida pelo STJ nos autos do HC nº454.543/CE, ficando a critério do Juízo a quo a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal. 8- Habeas Corpus Conhecido. Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em consonância com o parecer da PGJ, em conhecer do presente Habeas Corpus para conceder a ordem requerida, ficando a critério do Juízo de primeira instância a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se entender pertinentes, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador(a) de Justiça

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Comarca : Nova Russas
Comarca : Nova Russas
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