TJCE 0625041-82.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE POSSIBILITAR O DEPÓSITO JUDICAL DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA ADQUIRENTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Na espécie, a agravada efetuou a compra de 2 (dois) lotes do empreendimento Park Eusébio junto à recorrente, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegando atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária, requereu a rescisão do contrato e formulou pedido de tutela de urgência, o qual foi deferido em parte, tão somente para possibilitar o depósito judicial das prestações vincendas e proibir a promovida de inserir o nome da demandante em cadastros de inadimplentes ou de levar os instrumentos a protesto.
2. Insurge-se a imobiliária agravante contra o interlocutório alegando que a interrupção do pagamento das parcelas avençadas gerará prejuízo ao desenvolvimento do empreendimento; inexistência de perigo de dano; e que a compradora estava inadimplente quando da propositura da ação.
3. Entretanto, os pressupostos para a concessão da medida militam em favor da agravada, vez que juntou aos autos os instrumentos contratuais confirmando as transações efetivadas entre as partes, os quais atestam (cláusula 5.5.1, itens 'a' e 'b') que a infra-estrutura e a área de lazer deveriam ser entregues até 30/12/2014 (fls. 15-26). Demais disso, a promitente vendedora não negou o atraso da entrega do empreendimento, mesmo considerando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Por fim, a agravante não comprovou em que consiste a inadimplência da compradora, nem a que período se refere. Por seu turno, o atraso na entrega da obra já se arrasta há mais de 2 (dois) anos, numa demonstração de que a imobiliária está com dificuldades financeiras para finalizá-la. Ademais, há muitas demandas em desfavor da agravante nas quais o pedido é semelhante ao presente, consistente na rescisão contratual por inadimplemento da vendedora. Assim, restaram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor da agravada.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE POSSIBILITAR O DEPÓSITO JUDICAL DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA ADQUIRENTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Na espécie, a agravada efetuou a compra de 2 (dois) lotes do empreendimento Park Eusébio junto à recorrente, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegando atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária, requereu a rescisão do contrato e formulou pedido de tutela de urgência, o qual foi deferido em parte, tão somente para possibilitar o depósito judicial das prestações vincendas e proibir a promovida de inserir o nome da demandante em cadastros de inadimplentes ou de levar os instrumentos a protesto.
2. Insurge-se a imobiliária agravante contra o interlocutório alegando que a interrupção do pagamento das parcelas avençadas gerará prejuízo ao desenvolvimento do empreendimento; inexistência de perigo de dano; e que a compradora estava inadimplente quando da propositura da ação.
3. Entretanto, os pressupostos para a concessão da medida militam em favor da agravada, vez que juntou aos autos os instrumentos contratuais confirmando as transações efetivadas entre as partes, os quais atestam (cláusula 5.5.1, itens 'a' e 'b') que a infra-estrutura e a área de lazer deveriam ser entregues até 30/12/2014 (fls. 15-26). Demais disso, a promitente vendedora não negou o atraso da entrega do empreendimento, mesmo considerando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Por fim, a agravante não comprovou em que consiste a inadimplência da compradora, nem a que período se refere. Por seu turno, o atraso na entrega da obra já se arrasta há mais de 2 (dois) anos, numa demonstração de que a imobiliária está com dificuldades financeiras para finalizá-la. Ademais, há muitas demandas em desfavor da agravante nas quais o pedido é semelhante ao presente, consistente na rescisão contratual por inadimplemento da vendedora. Assim, restaram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor da agravada.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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