TJCE 0625045-22.2017.8.06.0000
Processo: 0625045-22.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Hospital Antonio Prudente Ltda.
Agravado: Murilo Lobo de Queiroz
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO APÓS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO FÓRUM. RECEBIMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE ACORDO COM A SÚMULA 362 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. APENAS DO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I - A irresignação cinge-se, em resumo, a três pontos principais: a) o equívoco do magistrado singular ao rejeitar liminarmente a manifestação incidental de fls. 169/171, que não tinha natureza de impugnação, logo, não haveria de se exigir planilha. Reforça que apresentou Impugnação, mas esta foi posta às fls. 89/101, e com ela, anexou planilha (fls. 102); b) o magistrado singular, ao ordenar o bloqueio e expedição de alvará em prol do exequente, não levou em consideração o importe excessivo, a partir da incidência equivocada dos juros de mora e da correção monetária. Ressalta que tanto um como o outro têm como termo inicial a data do arbitramento (20/6/2015) e c) a manutenção da ordem de emissão de alvará sem se definir o valor correto exigido ocasionará enorme impacto no seu equilíbrio econômico-financeiro, já que detém a necessidade de grande fluxo monetário para manter-se em atividade e atuar a contento do exigido pelos consumidores.
II - Quanto ao primeiro ponto, de fato, há equívoco por parte do Magistrado singular. A petição de fls. 169/171, como bem disse o Agravante, nada mais é do que manifestação incidental em face dos cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum, após regular apresentação de impugnação pelo executado, frise-se, com planilha (fls. 89/102 dos autos de origem). Por conta dessa impugnação e da divergência observada após manifestação do exequente acerca da referida impugnação é que os autos foram remetidos à Contadoria do Fórum. Logo, não haveria de se falar em nova impugnação, como concluiu o magistrado singular, já que a primeira atendeu, de forma satisfatória, aos ditames do novel Código de Ritos em seu art. 525 e parágrafos.
III No segundo ponto, argui o Recorrente excesso de execução. Para ele, tanto a correção monetária, como os juros de mora, na situação contratual, a qual se situa a hipótese dos autos, têm como termo inicial de incidência a data de arbitramento da condenação (junho de 2015).
IV - A correção monetária quanto à condenação em danos morais deve incidir a partir da decisão que fixou o montante indenizatório (Súmula 362 do STJ), o que, na vertente, deve ser considerada desde a publicação do acórdão de segunda instância que majorou o valor final da condenação imposta em sentença (junho de 2015). Precedentes.
V - Os juros de mora, nas relações contratuais, e em condenações em danos morais, fluem com a citação do processo, por força do disposto no art. 405 do Código Civil. Precedentes.
VI - Quanto ao terceiro e último ponto liberação de valores antes da resolução definitiva do valor exigido -, razão assiste, em parte, ao Agravante. Muito embora o fundamento nodal para impedir a liberação de valores seja o excesso de execução, a partir do equívoco no arbitramento dos juros e correção monetária, e tendo sido este, devidamente refutado, a liberação de valores, antes do trânsito em julgado da decisão de análise da impugnação, o que, frise-se, ainda não ocorreu, deve acontecer apenas se existirem valores incontroversos. A este pensamento, filio-me e indico os precedentes no mesmo azo.
VII - Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. Decisão de Primeiro grau reformada em parte. Perda de objeto do Agravo Regimental nº 0625045-22.2017.8.06.0000/50000 reconhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0625045-22.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Hospital Antonio Prudente Ltda.
Agravado: Murilo Lobo de Queiroz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO APÓS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO FÓRUM. RECEBIMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE ACORDO COM A SÚMULA 362 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. APENAS DO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I - A irresignação cinge-se, em resumo, a três pontos principais: a) o equívoco do magistrado singular ao rejeitar liminarmente a manifestação incidental de fls. 169/171, que não tinha natureza de impugnação, logo, não haveria de se exigir planilha. Reforça que apresentou Impugnação, mas esta foi posta às fls. 89/101, e com ela, anexou planilha (fls. 102); b) o magistrado singular, ao ordenar o bloqueio e expedição de alvará em prol do exequente, não levou em consideração o importe excessivo, a partir da incidência equivocada dos juros de mora e da correção monetária. Ressalta que tanto um como o outro têm como termo inicial a data do arbitramento (20/6/2015) e c) a manutenção da ordem de emissão de alvará sem se definir o valor correto exigido ocasionará enorme impacto no seu equilíbrio econômico-financeiro, já que detém a necessidade de grande fluxo monetário para manter-se em atividade e atuar a contento do exigido pelos consumidores.
II - Quanto ao primeiro ponto, de fato, há equívoco por parte do Magistrado singular. A petição de fls. 169/171, como bem disse o Agravante, nada mais é do que manifestação incidental em face dos cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum, após regular apresentação de impugnação pelo executado, frise-se, com planilha (fls. 89/102 dos autos de origem). Por conta dessa impugnação e da divergência observada após manifestação do exequente acerca da referida impugnação é que os autos foram remetidos à Contadoria do Fórum. Logo, não haveria de se falar em nova impugnação, como concluiu o magistrado singular, já que a primeira atendeu, de forma satisfatória, aos ditames do novel Código de Ritos em seu art. 525 e parágrafos.
III No segundo ponto, argui o Recorrente excesso de execução. Para ele, tanto a correção monetária, como os juros de mora, na situação contratual, a qual se situa a hipótese dos autos, têm como termo inicial de incidência a data de arbitramento da condenação (junho de 2015).
IV - A correção monetária quanto à condenação em danos morais deve incidir a partir da decisão que fixou o montante indenizatório (Súmula 362 do STJ), o que, na vertente, deve ser considerada desde a publicação do acórdão de segunda instância que majorou o valor final da condenação imposta em sentença (junho de 2015). Precedentes.
V - Os juros de mora, nas relações contratuais, e em condenações em danos morais, fluem com a citação do processo, por força do disposto no art. 405 do Código Civil. Precedentes.
VI - Quanto ao terceiro e último ponto liberação de valores antes da resolução definitiva do valor exigido -, razão assiste, em parte, ao Agravante. Muito embora o fundamento nodal para impedir a liberação de valores seja o excesso de execução, a partir do equívoco no arbitramento dos juros e correção monetária, e tendo sido este, devidamente refutado, a liberação de valores, antes do trânsito em julgado da decisão de análise da impugnação, o que, frise-se, ainda não ocorreu, deve acontecer apenas se existirem valores incontroversos. A este pensamento, filio-me e indico os precedentes no mesmo azo.
VII - Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. Decisão de Primeiro grau reformada em parte. Perda de objeto do Agravo Regimental nº 0625045-22.2017.8.06.0000/50000 reconhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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