main-banner

Jurisprudência


TJCE 0625046-07.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PACIENTES QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENORMES PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTES QUE PREJUDICARAM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 4. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 5. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. PACIENTE COM FILHOS PORTADORES DE DOENÇAS E COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS (ART. 318, INCS. III e V, DO CPP). IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA QUANTO AOS PACIENTES JOÃO GOMES DA COSTA, LEANDRO OLIVEIRA COUTO, MAGNO CESAR GOMES VASCONCELOS, JOSÉ UBIDECI DOS SANTOS SANTANA, JOSÉ EVERARDO MARQUES ALVES, ROBERTO DINIZ COSTA e CONCEDIDA, PARCIALMENTE, PARA A PACIENTE DANIELA SOUZA DE MATOS, SUBSTITUINDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. Primeiramente, quanto à matéria de carência de fundamentação, insta ressaltar que a magistrada a quo decretou a prisão preventiva, e, posteriormente, proferiu decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelos impetrantes, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o resguardo da ordem econômica. 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Em verdade, mostram-se extremamente frágeis os argumentos defensivos, pois a decisão vergastada está muito bem fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da ordem econômica, reportando inúmeros indícios e fatos concretos aptos a demonstrarem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis dos pacientes. 3. A magistrada de piso além de fazer referências a trechos apresentados pelo Ministério Público, também acrescentou inúmeras informações e fundamentou sua decisão. Em verdade, essa técnica, conhecida como fundamentação per relationem, é aquela por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou à decisão anterior nos autos do mesmo processo. Assim sendo, trata-se de prática que o Supremo Tribunal Federal não entende equivaler à ausência de fundamentação, desde que as peças referidas contenham os motivos que ensejam a decisão do feito, como ocorre in casu. 4. Quanto aos argumentos referentes à garantia da ordem pública, a Juízo de origem ressalta a necessidade de impedir a reiteração delitiva pelos pacientes, uma vez que as condutas praticadas remontariam ao ano de 2006 e, mesmo no decorrer das investigações, as condutas delitivas continuaram. Além disso, o longo período das condutas em tese praticadas, de maneira sistemática, habitual e profissional, aliado aos ainda não totalmente esclarecidos alcance e desdobramentos da investigação, bem como o fato de os pacientes supostamente integrarem organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de peculato, estelionato, desvio de dinheiro, falsidade ideológica, etc, são outras justificativas para a decretação de suas segregações cautelares, já que seus encarceramentos possuem nítido objetivo de diminuir ou impedir a disseminação e continuidade das práticas delituosas realizadas de maneira cartelizada em face da Administração Pública. 5. O segundo ponto levantado pela magistrada a quo é a constrição cautelar para a conveniência da instrução criminal. Pelos motivos expostos primeiramente no decreto prisional, percebe-se que a prisão cautelar dos acusados se faz necessária no intuito de resguardar as testemunhas e as provas físicas até a conclusão processual. Foi afirmada neste processo, por várias vezes, a dificuldade na escorreita produção probatória, percebendo-se que os acusados omitiam informações ou repassavam documentação incompleta, visando atrapalhar a colheita de provas pelo Ministério Público. Com base nisso, a juíza de piso claramente delineia a prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal. 6. De mais a mais, um último argumento ainda é levantado na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, a saber, a necessidade de resguardar a ordem econômica, levando-se em consireação os incontáveis prejuízos causados aos cofres públicos, já que os danos são, por vezes, muito mais lesivos do que os comumente vistos nas Comarcas Criminais, afetando não só a estrutura estatal, mas toda a população de Itarema. 7. Por fim, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que os pacientes possam responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente. 8. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade dos pacientes, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a ordem econômica. 9. Por outro lado, passo à análise do pedido de substituição da custódia cautelar pela domiciliar em favor da paciente Daniela Souza de Matos, o qual entendo dever ser concedido. 10. Para fins de análise do pedido emergencial, observo que a impetração comprova (fls. 1349/1422) que a paciente é mãe de 4 filhos, sendo mais que razoável se presumir que dependam de seus cuidados. Explico. In casu, a paciente DANIELA SOUZA DE MATOS é genitora de José David de Matos Araújo com 03 anos de idade, Dhonathan de Matos Tizzoni com 11 anos de idade, Daniel de Mathos Tizzoni com 12 anos de idade e Diogo de Matos Tizzoni com 15 anos de idade. Conforme certidão do Conselho Tutelar e parecer psicossocial, os mesmos encontram-se em condição de vulnerabilidade (fls. 1224/1225; 1390/1391), dependendo dos cuidados da mãe, apesar das idades. 11. Outrossim, a despeito da primariedade da paciente, considerando, entretanto, a gravidade dos crimes pelos quais fora denunciada, bem como em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no artigo 282 do CPP, e, ainda, visando compatibilizar o interesse público e os direitos do individuo, entendo conveniente determinar à paciente, o cumprimento das seguintes medidas cautelares, quais sejam, as previstas no art. 319, incisos I, III e IX, CPP, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que se mostrem adequadas e suficientes ao caso concreto pela Magistrada a quo. 12. Ordem conhecida e denegada quanto aos pacientes JOÃO GOMES DA COSTA, LEANDRO OLIVEIRA COUTO, MAGNO CESAR GOMES VASCONCELOS, JOSÉ UBIDECI DOS SANTOS SANTANA, JOSÉ EVERARDO MARQUES ALVES, ROBERTO DINIZ COSTA e CONCEDIDA, PARCIALMENTE, para a paciente DANIELA SOUZA DE MATOS, substituindo-se a prisão preventiva pela domiciliar com aplicação de medidas cautelares. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625046-07.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz e outros, em favor de João Vildes da Silveira, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento quanto aos pacientes JOÃO GOMES DA COSTA, LEANDRO OLIVEIRA COUTO, MAGNO CESAR GOMES VASCONCELOS, JOSÉ UBIDECI DOS SANTOS SANTANA, JOSÉ EVERARDO MARQUES ALVES, ROBERTO DINIZ COSTA e conceder parcialmente para a paciente DANIELA SOUZA DE MATOS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 08 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Itarema
Comarca : Itarema
Mostrar discussão