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Jurisprudência


TJCE 0625055-66.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2o, I E II DO CPB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROLATADA POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. PERDA DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 1. O presente mandamus pugna pela ausência de justa causa para a manutenção da segregação cautelar do paciente. 2. Conforme informação prestada pela autoridade impetrada, na data de 24/07/2017, posteriormente à impetração do writ, foi prolatada sentença condenatória contra o paciente. 3. Art. 659 do CPP - "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". 4. Art. 258 do RITJCE, ao tratar do Habeas Corpus, prevê que "O pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou coação, ou superado o motivo determinante da delonga no andamento de processo de réu preso". 5. Habeas Corpus prejudicado pela perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de agosto de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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