TJCE 0625057-36.2017.8.06.0000
EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. TRAVA BANCÁRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de tutela urgência recursal interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca do Fortaleza/CE, que, em recuperação judicial, deferiu a dilação do prazo de suspensão de 180 dias, bem como determinou a devolução e suspensão das retenções de valores recebíveis de cartões de crédito pelos Bancos Santander e Itaú.
2. Da preliminar de incompetência do Juízo Falimentar.
2.1. A preliminar não subsiste em face da necessidade de evitar decisões contraditórias em momento tão crucial para a preservação da empresa quanto é o início da recuperação judicial.
2.2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
2.3. Preliminar rejeitada.
3. Do mérito.
3.1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. (AgRg no REsp 1181533/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/12/2013).
3.2. Por fim, quanto ao suposto enquadramento do crédito aqui discutido como quirografário pelo Juízo a quo por vício na constituição, verifica-se que a decisão agravada (fls. 309/321) em nenhum momento se escora em tal argumentação. Ao contrário, o Magistrado a quo defende é a não aplicação da regra do §3º, do art. 49 da Lei 11.101/05. Desta forma, resta inviável sequer conhecer desse argumento uma vez que não foi sequer debatido em primeira instância na decisão vergastada.
4. Agravo conhecido com parcial provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento de nº 0625057-36.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. TRAVA BANCÁRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de tutela urgência recursal interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca do Fortaleza/CE, que, em recuperação judicial, deferiu a dilação do prazo de suspensão de 180 dias, bem como determinou a devolução e suspensão das retenções de valores recebíveis de cartões de crédito pelos Bancos Santander e Itaú.
2. Da preliminar de incompetência do Juízo Falimentar.
2.1. A preliminar não subsiste em face da necessidade de evitar decisões contraditórias em momento tão crucial para a preservação da empresa quanto é o início da recuperação judicial.
2.2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
2.3. Preliminar rejeitada.
3. Do mérito.
3.1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. (AgRg no REsp 1181533/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/12/2013).
3.2. Por fim, quanto ao suposto enquadramento do crédito aqui discutido como quirografário pelo Juízo a quo por vício na constituição, verifica-se que a decisão agravada (fls. 309/321) em nenhum momento se escora em tal argumentação. Ao contrário, o Magistrado a quo defende é a não aplicação da regra do §3º, do art. 49 da Lei 11.101/05. Desta forma, resta inviável sequer conhecer desse argumento uma vez que não foi sequer debatido em primeira instância na decisão vergastada.
4. Agravo conhecido com parcial provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento de nº 0625057-36.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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