TJCE 0625059-06.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 157, §º2, II E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM DE PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIORMENTE APRESENTADO EM FAVOR DO PACIENTE COM O MESMO OBJETO E PEDIDO (HC Nº 0621616-47.2017.8.06.0000), JULGADO EM 05 DE ABRIL DE 2017. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TENHA SE PRONUNCIADO SOBRE TAL PLEITO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE VISUALIZADA DE PLANO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA E AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR DE UM DOS RÉUS. FEITO COMPLEXO PELA PLURALIDADE DE AGENTES e crimes. RECOMENDAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FAÇA OS ESFORÇOS PARA GARANTIR A TRAMITAÇÃO CÉLERE DO FEITO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. NÃO CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando estar a ordem de prisão carente de fundamento idôneo, bem como a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal.
2. Paciente preso em 05 de setembro de 2016 acusado da prática dos delitos de roubo majorado, receptação e corrupção de menores (art. 157, §2º e art. 180, ambos do Código Penal, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente)
3. O pleito formulado na presente ação de habeas corpus referente à ausência de fundamento na ordem de prisão representa reiteração de pedido no habeas corpus nº 0621616-47.2017.8.06.0000, já que contém idêntico objeto e que denegou o pedido de concessão de liberdade por entender a ordem de prisão estava suficientemente fundamentada, motivo pelo qual se deixa de conhecer o presente habeas corpus.
4. Alegação de ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal não conhecida, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Má instrumentalização do writ, não logrando êxito em comprovar que a tese alegada foi analisada e decidida pelo juízo de primeiro grau.
5. Registre-se, todavia, que não exsurge do exame da prova pré constituída qualquer coação ilegal imposta ao paciente que ensejasse a concessão ex officio da ordem. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação penal foi oferecida em 18 de outubro de 2016, através de denúncia pelo Ministério Público, tendo sido recebida em 27 de outubro de 2016. Processo complexo pela pluralidade de réus e crimes e aguardando a apresentação de defesa preliminar de um dos acusados para desenvolvimento da instrução criminal. Recomendação ao juízo de primeiro grau que realize os esforços necessários para dar a celeridade necessária ao feito.
6. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que esta Corte de Justiça não conheça do pedido.
7. Ordem de habeas corpus não conhecida.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 157, §º2, II E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM DE PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIORMENTE APRESENTADO EM FAVOR DO PACIENTE COM O MESMO OBJETO E PEDIDO (HC Nº 0621616-47.2017.8.06.0000), JULGADO EM 05 DE ABRIL DE 2017. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TENHA SE PRONUNCIADO SOBRE TAL PLEITO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE VISUALIZADA DE PLANO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA E AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR DE UM DOS RÉUS. FEITO COMPLEXO PELA PLURALIDADE DE AGENTES e crimes. RECOMENDAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FAÇA OS ESFORÇOS PARA GARANTIR A TRAMITAÇÃO CÉLERE DO FEITO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. NÃO CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando estar a ordem de prisão carente de fundamento idôneo, bem como a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal.
2. Paciente preso em 05 de setembro de 2016 acusado da prática dos delitos de roubo majorado, receptação e corrupção de menores (art. 157, §2º e art. 180, ambos do Código Penal, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente)
3. O pleito formulado na presente ação de habeas corpus referente à ausência de fundamento na ordem de prisão representa reiteração de pedido no habeas corpus nº 0621616-47.2017.8.06.0000, já que contém idêntico objeto e que denegou o pedido de concessão de liberdade por entender a ordem de prisão estava suficientemente fundamentada, motivo pelo qual se deixa de conhecer o presente habeas corpus.
4. Alegação de ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal não conhecida, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Má instrumentalização do writ, não logrando êxito em comprovar que a tese alegada foi analisada e decidida pelo juízo de primeiro grau.
5. Registre-se, todavia, que não exsurge do exame da prova pré constituída qualquer coação ilegal imposta ao paciente que ensejasse a concessão ex officio da ordem. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação penal foi oferecida em 18 de outubro de 2016, através de denúncia pelo Ministério Público, tendo sido recebida em 27 de outubro de 2016. Processo complexo pela pluralidade de réus e crimes e aguardando a apresentação de defesa preliminar de um dos acusados para desenvolvimento da instrução criminal. Recomendação ao juízo de primeiro grau que realize os esforços necessários para dar a celeridade necessária ao feito.
6. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que esta Corte de Justiça não conheça do pedido.
7. Ordem de habeas corpus não conhecida.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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