TJCE 0625059-69.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE ALEGA NÃO SER A PESSOA DENUNCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Paciente denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, inciso IV, e art. 214, ambos do Código Penal.
2. Analisando-se a alegação de que o paciente não seria a mesma pessoa denunciada nos autos do processo de origem nº 1027107-60.2000.8.06.0001, entendo que não merece conhecimento. No caso em apreço, o impetrante não acostou aos autos documento emitido por órgãos estatais, de identificação civil, a fim de se averiguar se o paciente é, ou não, a mesma pessoa que foi denunciada nos autos de origem. Inviável, portanto, o conhecimento da ordem neste ponto, visto que a ação de habeas corpus não comporta dilação probatória, e, em razão disso, toda a prova necessária à sua análise por esta Corte deve ser pré-constituída.
3. In casu, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da materialidade e dos indícios de autoria (fumus commissi delicti), consubstanciados nos depoimentos das vítimas e testemunhas; bem como restou demonstrada a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal (periculum libertatis), vez que o réu encontrava-se em local incerto e não sabido, e em razão da gravidade concreta dos delitos. A notícia trazida pelos autos é que o paciente praticou os crimes de roubo majorado e atentado violento ao pudor contra uma adolescente, no interior do escritório de contabilidade do pai da vítima, obrigando-a a fazer sexo oral.
4. Nesse contexto, fica evidente a configuração do periculum libertatis, o que conduz à conclusão de que a prisão preventiva foi corretamente decretada, sendo insuficiente, por ora, a imposição de outra medida cautelar.
5. Quanto ao aventado excesso de prazo, entendo que não merece acolhimento. Como se observa das informações acima colacionadas, foi decretada a prisão preventiva do paciente em 04.07.2015, após sua citação editalícia. No entanto, o paciente somente foi preso em 16.05.2017, ou seja, quase 03 (três) anos após a decretação de sua prisão, consoante os autos de origem. O processo encontra-se, atualmente, aguardando a realização da identificação civil e criminal do paciente, bem como sua resposta à acusação, conforme despacho proferido em 26.06.2018.
6. Portanto, verifica-se que inexiste desídia judicial. O processo, como se vê, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA NA PARTE COGNOSCÍVEL, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE ALEGA NÃO SER A PESSOA DENUNCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Paciente denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, inciso IV, e art. 214, ambos do Código Penal.
2. Analisando-se a alegação de que o paciente não seria a mesma pessoa denunciada nos autos do processo de origem nº 1027107-60.2000.8.06.0001, entendo que não merece conhecimento. No caso em apreço, o impetrante não acostou aos autos documento emitido por órgãos estatais, de identificação civil, a fim de se averiguar se o paciente é, ou não, a mesma pessoa que foi denunciada nos autos de origem. Inviável, portanto, o conhecimento da ordem neste ponto, visto que a ação de habeas corpus não comporta dilação probatória, e, em razão disso, toda a prova necessária à sua análise por esta Corte deve ser pré-constituída.
3. In casu, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da materialidade e dos indícios de autoria (fumus commissi delicti), consubstanciados nos depoimentos das vítimas e testemunhas; bem como restou demonstrada a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal (periculum libertatis), vez que o réu encontrava-se em local incerto e não sabido, e em razão da gravidade concreta dos delitos. A notícia trazida pelos autos é que o paciente praticou os crimes de roubo majorado e atentado violento ao pudor contra uma adolescente, no interior do escritório de contabilidade do pai da vítima, obrigando-a a fazer sexo oral.
4. Nesse contexto, fica evidente a configuração do periculum libertatis, o que conduz à conclusão de que a prisão preventiva foi corretamente decretada, sendo insuficiente, por ora, a imposição de outra medida cautelar.
5. Quanto ao aventado excesso de prazo, entendo que não merece acolhimento. Como se observa das informações acima colacionadas, foi decretada a prisão preventiva do paciente em 04.07.2015, após sua citação editalícia. No entanto, o paciente somente foi preso em 16.05.2017, ou seja, quase 03 (três) anos após a decretação de sua prisão, consoante os autos de origem. O processo encontra-se, atualmente, aguardando a realização da identificação civil e criminal do paciente, bem como sua resposta à acusação, conforme despacho proferido em 26.06.2018.
6. Portanto, verifica-se que inexiste desídia judicial. O processo, como se vê, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA NA PARTE COGNOSCÍVEL, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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