TJCE 0625065-76.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO QUE TRAMITA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 E 52, AMBAS DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1- Requer o impetrante, a concessão de ordem de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando a presença de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que encontra-se preso há mais de 07 meses, e, o atraso processual se deu unicamente em razão da morosidade estatal, motivo pelo qual requereu a concessão da ordem com a expedição do competente alvará de soltura.
2- Consta nas informações prestadas pela autoridade coatora, que todos os atos processuais correram dentro da normalidade, recebimento da denúncia(23/10/2017), citação do acusado (09/11/2017), resposta à acusação (10/12/2017), tendo sido iniciada e finalizada a instrução criminal no dia 05/03/2018, ocasião que foi dado vistas às partes para apresentarem memoriais em substituição aos debates orais. Os memoriais foram devidamente apresentados, tendo sido prolatada decisão de pronúncia em face do acusado no dia 25/06/2018, conforme se verifica às fls.133/137 dos autos originários, mantendo-se a prisão preventiva do réu.
3-Atualmente, encontram-se os autos aguardado intimação das partes acerca da decisão de pronúncia, portanto, constata-se, no caso vertente, que o feito originário tramita dentro da normalidade, não extrapolando, desta feita, os limites da razoabilidade.
4- Encerrada a instrução processual, inclusive com prolação de decisão de pronúncia, resta superado o alegado excesso de prazo nos termos das Súmulas 21 e 52, ambas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 21: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Súmula 52: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo"
5- Habeas Corpus conhecido. Ordem Denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para denegá-lo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO QUE TRAMITA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 E 52, AMBAS DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1- Requer o impetrante, a concessão de ordem de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando a presença de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que encontra-se preso há mais de 07 meses, e, o atraso processual se deu unicamente em razão da morosidade estatal, motivo pelo qual requereu a concessão da ordem com a expedição do competente alvará de soltura.
2- Consta nas informações prestadas pela autoridade coatora, que todos os atos processuais correram dentro da normalidade, recebimento da denúncia(23/10/2017), citação do acusado (09/11/2017), resposta à acusação (10/12/2017), tendo sido iniciada e finalizada a instrução criminal no dia 05/03/2018, ocasião que foi dado vistas às partes para apresentarem memoriais em substituição aos debates orais. Os memoriais foram devidamente apresentados, tendo sido prolatada decisão de pronúncia em face do acusado no dia 25/06/2018, conforme se verifica às fls.133/137 dos autos originários, mantendo-se a prisão preventiva do réu.
3-Atualmente, encontram-se os autos aguardado intimação das partes acerca da decisão de pronúncia, portanto, constata-se, no caso vertente, que o feito originário tramita dentro da normalidade, não extrapolando, desta feita, os limites da razoabilidade.
4- Encerrada a instrução processual, inclusive com prolação de decisão de pronúncia, resta superado o alegado excesso de prazo nos termos das Súmulas 21 e 52, ambas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 21: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Súmula 52: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo"
5- Habeas Corpus conhecido. Ordem Denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para denegá-lo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Relator
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão