TJCE 0625075-23.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PREJUDICADA.
01. Paciente preso preso em flagrante em 14/10/2016 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06., alegando excesso de prazo na prolação da sentença, tendo em vista que em Habeas Corpus impetrado anteriormente recomendou-se que o magistrado de piso impusesse celeridade no julgamento da ação e até o presente momento nada foi feito.
02. Contudo, em consulta aos autos de origem nº 0176412-76.2016.8.06.0001, observa-se que houve prolação de sentença condenatória em 16/07/2018.
03. Sobrevindo sentença pelo juízo monocrático, perde objeto o presente writ, haja vista que resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo.
04. ORDEM PREJUDICADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PREJUDICADA.
01. Paciente preso preso em flagrante em 14/10/2016 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06., alegando excesso de prazo na prolação da sentença, tendo em vista que em Habeas Corpus impetrado anteriormente recomendou-se que o magistrado de piso impusesse celeridade no julgamento da ação e até o presente momento nada foi feito.
02. Contudo, em consulta aos autos de origem nº 0176412-76.2016.8.06.0001, observa-se que houve prolação de sentença condenatória em 16/07/2018.
03. Sobrevindo sentença pelo juízo monocrático, perde objeto o presente writ, haja vista que resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo.
04. ORDEM PREJUDICADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão