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Jurisprudência


TJCE 0625076-08.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. 1. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão cautelar do paciente, foram concretamente preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. 2. Quanto ao fumus comissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto a autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais aqueles colhidos em sede de inquérito policial. 3. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, verifica-se que a autoridade impetrada evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, da instrução processual e para aplicação da lei penal, ressaltando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, que se trata de tentativa de roubo, praticado contra a vítima, que foi abordada no terminal de ônibus, mediante coação exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, o que denota risco não só á incolumidade física desta, como também de terceiros, além de refletir a extrema frieza e audácia do acusado. Ademais, responde a vários outros processos, inclusive contando com uma condenação por crime contra o patrimônio. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625076-08.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Wagner da Costa Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 01 de agosto de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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