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Jurisprudência


TJCE 0625100-36.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 10 MESES SEM QUE TENHA INICIADO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, objetivando o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso desde 27.09.2017 e a audiência foi redesignada para quase 10 meses após a prisão. 2. Com efeito, convém esclarecer que para configurar o excesso de prazo para formação da culpa, não pode ser considerado tão somente o mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados na legislação pátria, devendo-se analisar cada caso concreto e suas peculiaridades para vislumbrar se presente ou não o excesso alegado. 3. In casu, o paciente foi preso desde o dia 27 de setembro de 2017, tendo a denúncia sido oferecida em 07 de novembro de 2017. Em seguida, fora recebida a denúncia (08 de janeiro de 2018) e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2018. Ocorre que a audiência não se realizou, tendo sido frustrada por conta do não comparecimento das testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público, ou seja, sem que o paciente tenha dado qualquer causa. Em análise dos autos em 1º grau (ação penal nº 0172819-05.2017.8.06.0001), observa-se que na data aprazada para audiência, compareceu o réu e as testemunhas arroladas pela defesa, fazendo-se ausentes tão somente as testemunhas do Ministério Público. 4. A audiência de instrução foi redesignada para o dia 09.08.2018, data esta em que o paciente terá mais de 10 (dez) meses encarcerado sem que a instrução sequer tenha iniciado. É bem verdade que a audiência está relativamente próxima levando em consideração a presente data, todavia, por outro lado, tendo em conta a data da prisão, verifica-se com clareza o excesso de prazo. Ademais, não se pode olvidar que se trata de ação penal envolvendo um único réu e que não apresenta, pelo menos em exame preliminar, complexidade e particularidades que possam levar a uma injustificável morosidade no andamento da ação. 5. O paciente, preso provisoriamente há quase 10 meses, não pode ser responsabilizado pela morosidade decorrente da máquina do Estado ou por atos da acusação, notadamente considerando que não há qualquer evidência nos autos que demonstre contribuição do réu para tal demora. Outro ponto salutar a ser registrado, é que o réu é tecnicamente primário, conforme certidões acostadas às páginas 79/82 dos autos de nº 0172819-05.2017.8.06.0001, possui residência fixa (página 78) e possui 06 (seis) filhos. 6. Em situações como a presente, em que refoge à razoabilidade e que não há justificativas plausíveis para a demora na formação da culpa, configura-se o constrangimento ilegal, determinando-se, por conseguinte, a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, em consonância com o art. 319, do Código de Processo Penal. 7. Habeas corpus conhecido e ordem concedida. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do presente habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto desta relatoria. Fortaleza, 25 de julho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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