TJCE 0625102-40.2017.8.06.0000
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante alega, em síntese, que a prisão do paciente é ilegal diante da ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal. Afirma, ainda, haver condições pessoais favoráveis.
2. Prisão, em 29 de outubro de 2016, pelo crime de tentativa de roubo majorado e corrupção de menores (artigo. 157, §2º, I e II do Código Penal e artigo 244-B do ECA, respectivamente).
3. Informou o juízo de origem, através de Malote Digital, que o paciente foi condenado em sentença datada de 01/12/2017 à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, tendo em vista que o processo já foi julgado, resta prejudicado o referido habeas corpus diante de novo título prisional e encerramento da ação penal de origem.
5. Nenhuma ilegalidade reconhecida de plano, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
6. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
7. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante alega, em síntese, que a prisão do paciente é ilegal diante da ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal. Afirma, ainda, haver condições pessoais favoráveis.
2. Prisão, em 29 de outubro de 2016, pelo crime de tentativa de roubo majorado e corrupção de menores (artigo. 157, §2º, I e II do Código Penal e artigo 244-B do ECA, respectivamente).
3. Informou o juízo de origem, através de Malote Digital, que o paciente foi condenado em sentença datada de 01/12/2017 à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, tendo em vista que o processo já foi julgado, resta prejudicado o referido habeas corpus diante de novo título prisional e encerramento da ação penal de origem.
5. Nenhuma ilegalidade reconhecida de plano, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
6. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
7. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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