TJCE 0625105-92.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES ALEGAÇÃO DE QUE NÃO MAIS ESTARIAM PRESENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PLURALIDADE DE AGENTES, INCLUSIVE UM MENOR FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PELO MODUS OPERANDI DA AÇÃO CRIMINOSA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIÊNCIA PACIENTE AGREDIDO EM REBELIÃO OCORRIDA NA CPPL-II NO MÊS DE JUNHO DO CORRENTE ANO INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A manutenção da custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, mormente tratando-se de delito doloso e em razão do modus operandi que envolveu a empreitada criminosa, praticado em concurso de pessoas e na companhia de menor.
3. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não é, por si só, bastante para a revogação da prisão preventiva ou para a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, dados concretos suficientes a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. STF e STJ.
4. Admite-se dilações nos prazos necessários à formação da culpa quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, qualificada pela pluralidade de agentes, sem que tal alongamento implique lesão à razoável duração do processo, conforme dicção do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
5. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES ALEGAÇÃO DE QUE NÃO MAIS ESTARIAM PRESENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PLURALIDADE DE AGENTES, INCLUSIVE UM MENOR FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PELO MODUS OPERANDI DA AÇÃO CRIMINOSA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIÊNCIA PACIENTE AGREDIDO EM REBELIÃO OCORRIDA NA CPPL-II NO MÊS DE JUNHO DO CORRENTE ANO INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A manutenção da custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, mormente tratando-se de delito doloso e em razão do modus operandi que envolveu a empreitada criminosa, praticado em concurso de pessoas e na companhia de menor.
3. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não é, por si só, bastante para a revogação da prisão preventiva ou para a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, dados concretos suficientes a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. STF e STJ.
4. Admite-se dilações nos prazos necessários à formação da culpa quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, qualificada pela pluralidade de agentes, sem que tal alongamento implique lesão à razoável duração do processo, conforme dicção do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
5. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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