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Jurisprudência


TJCE 0625105-92.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO MAIS ESTARIAM PRESENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PLURALIDADE DE AGENTES, INCLUSIVE UM MENOR – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PELO MODUS OPERANDI DA AÇÃO CRIMINOSA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – PACIENTE AGREDIDO EM REBELIÃO OCORRIDA NA CPPL-II NO MÊS DE JUNHO DO CORRENTE ANO – INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A manutenção da custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, mormente tratando-se de delito doloso e em razão do modus operandi que envolveu a empreitada criminosa, praticado em concurso de pessoas e na companhia de menor. 3. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não é, por si só, bastante para a revogação da prisão preventiva ou para a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, dados concretos suficientes a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. STF e STJ. 4. Admite-se dilações nos prazos necessários à formação da culpa quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, qualificada pela pluralidade de agentes, sem que tal alongamento implique lesão à razoável duração do processo, conforme dicção do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 5. Ordem conhecida e denegada. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2017. DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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