TJCE 0625108-47.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso em 25.01.2017 por suposta prática ao crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, ademais em continuidade delitiva praticou o art. 157. c/c art. 14, II, com art. 288, 307 e 329, todos do Código Penal Brasileiro e do art. 244-B do ECA., alegando excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Em análise percuciente aos autos, no que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é sabido que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado a razoabilidade. Precedentes STJ.
3. Atento a cronologia dos atos processuais praticados, cabe destacar que trata-se de feito com pluralidade de réus, possuindo 03(três) acusados e com expedição de carta precatória, contudo os atos instrutórios encontram-se praticamente encerrados, uma vez que já houve o interrogatório dos acusados, estando o feito pendente apenas da devolução carta precatória para a oitiva da vítima, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade não havendo desídia do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa.Precedentes STJ.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, contudo negar a ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso em 25.01.2017 por suposta prática ao crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, ademais em continuidade delitiva praticou o art. 157. c/c art. 14, II, com art. 288, 307 e 329, todos do Código Penal Brasileiro e do art. 244-B do ECA., alegando excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Em análise percuciente aos autos, no que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é sabido que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado a razoabilidade. Precedentes STJ.
3. Atento a cronologia dos atos processuais praticados, cabe destacar que trata-se de feito com pluralidade de réus, possuindo 03(três) acusados e com expedição de carta precatória, contudo os atos instrutórios encontram-se praticamente encerrados, uma vez que já houve o interrogatório dos acusados, estando o feito pendente apenas da devolução carta precatória para a oitiva da vítima, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade não havendo desídia do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa.Precedentes STJ.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, contudo negar a ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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