main-banner

Jurisprudência


TJCE 0625111-02.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Em análise percuciente aos autos da ação penal originária, nº 0053230-87.2015.8.06.0001, a instrução criminal foi encerrada em 08.02.2017, e até o presente momento não foi dado vista dos autos para apresentação dos memoriais ao Ministério Público, nem à defesa dos acusados, restando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. 02. Inconteste o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo ocasionado pela desídia do aparelho estatal, que mesmo após provocação do juiz titular determinando o cumprimento das intimações necessárias em 03.07.2017, até a presente data nada foi feito, sendo o caso de mitigação da Súmula 52, do STJ. Precedentes. 03. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, verifica-se que o paciente é reincidente (execução da pena nº 0156462-57.2011.8.06.0001), e responde por homicídio simples na 4ª Vara do Júri (nº 0041535-39.2015.8.06.0001), demostrando sua reiteração delitiva e o pericumlum libertatis. Considerando, ainda, a elevada periculosidade do paciente, vez que voltou a delinquir praticando, em tese, o delito dos autos, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais, recomendando-se ao juízo de piso celeridade no feito, por se tratar de réu preso. 05. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625111-02.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão