TJCE 0625121-46.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DO MODUS OPERANDI DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DE SER CONCLUÍDA. PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifico que, ao contrário do que afirma a impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia prisional.
2. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do crime, praticado em concurso de agentes e mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, o que evidencia a existência de risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar.
3. Nessa toada, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
4. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
5. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente se considerado que a instrução oral já foi concluída, inclusive com os respectivos interrogatórios, estando o procedimento apenas sob o aguardo da juntada do laudo pericial da arma apreendida para ir à fase alegações finais.
6. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (dois), contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
7. Pondere-se, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a delonga do trâmite processual, pois que, embora citado o paciente em 16/02/2017, apenas apresentou resposta à acusação em 03/03/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625121-46.2017.8.06.0000, impetrado por Pedro Henrique Lima Fernandes Oliveira, em favor do paciente Antônio Walngles Moreira da Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DO MODUS OPERANDI DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DE SER CONCLUÍDA. PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifico que, ao contrário do que afirma a impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia prisional.
2. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do crime, praticado em concurso de agentes e mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, o que evidencia a existência de risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar.
3. Nessa toada, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
4. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
5. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente se considerado que a instrução oral já foi concluída, inclusive com os respectivos interrogatórios, estando o procedimento apenas sob o aguardo da juntada do laudo pericial da arma apreendida para ir à fase alegações finais.
6. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (dois), contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
7. Pondere-se, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a delonga do trâmite processual, pois que, embora citado o paciente em 16/02/2017, apenas apresentou resposta à acusação em 03/03/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625121-46.2017.8.06.0000, impetrado por Pedro Henrique Lima Fernandes Oliveira, em favor do paciente Antônio Walngles Moreira da Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Ibiapina
Comarca
:
Ibiapina
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