TJCE 0625125-83.2017.8.06.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A DEMONSTRAR, QUANTUM SATIS E INITIO LITIS, A MELHOR POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. MEDIDA QUE SE IMPÕE, PRESERVANDO-SE O STATUS QUO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos consiste na existência de prova segura a demonstrar, initio litis, a posse do autor, ora agravante; o esbulho praticado pela ré; a data do referido esbulho e a perda da posse pelo autor.
2. Ao contrário do que alega e pretende o autor, ora agravante, a prova que, até o momento, integra os autos, não permite, com a segurança necessária, concluir que o mesmo haja se desincumbido do ônus imposto pelo art. 561 do Código de Processo Civil.
3. O depoimento do Sr. João Gomes da Silva, de quem o autor afirma haver adquirido a casa, põe por terra qualquer pretensão deste de obter, liminarmente, a reintegração de posse.
4. Os depoimentos de outras testemunhas, colhidos durante a audiência de justificação prévia, tornam ainda mais evidente a dúvida sobre quem, de fato, exerce a titularidade da posse em questão.
5. Em tais condições fático-probatórias, ante a impossibilidade de se aferir, desde logo, a chamada "melhor posse", inviável a concessão de reintegração liminar para uma das partes litigantes, motivo pelo qual acertado fora o seu indeferimento, nada havendo a reparar no decisum primevo, preservando-se o status quo até o julgamento definitivo da demanda.
6. Agravo conhecido e improvido. Decisão interlocutória de primeiro grau hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0625125-83.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A DEMONSTRAR, QUANTUM SATIS E INITIO LITIS, A MELHOR POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. MEDIDA QUE SE IMPÕE, PRESERVANDO-SE O STATUS QUO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos consiste na existência de prova segura a demonstrar, initio litis, a posse do autor, ora agravante; o esbulho praticado pela ré; a data do referido esbulho e a perda da posse pelo autor.
2. Ao contrário do que alega e pretende o autor, ora agravante, a prova que, até o momento, integra os autos, não permite, com a segurança necessária, concluir que o mesmo haja se desincumbido do ônus imposto pelo art. 561 do Código de Processo Civil.
3. O depoimento do Sr. João Gomes da Silva, de quem o autor afirma haver adquirido a casa, põe por terra qualquer pretensão deste de obter, liminarmente, a reintegração de posse.
4. Os depoimentos de outras testemunhas, colhidos durante a audiência de justificação prévia, tornam ainda mais evidente a dúvida sobre quem, de fato, exerce a titularidade da posse em questão.
5. Em tais condições fático-probatórias, ante a impossibilidade de se aferir, desde logo, a chamada "melhor posse", inviável a concessão de reintegração liminar para uma das partes litigantes, motivo pelo qual acertado fora o seu indeferimento, nada havendo a reparar no decisum primevo, preservando-se o status quo até o julgamento definitivo da demanda.
6. Agravo conhecido e improvido. Decisão interlocutória de primeiro grau hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0625125-83.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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